TJSP - 4001939-19.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001939-19.2025.8.26.0309/SP AUTOR: RAFAEL LUIZ BERTOCHEADVOGADO(A): FERNANDO DUARTE MASSAGARDI (OAB SP240361) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda juntada.
Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado.
Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda.
Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível.
Com efeito, a parte autora declara que adimpliu integralmente o contrato de financiamento celebrado com o réu, por meio do processo de Busca e Apreensão promovido por este na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Ocorre que a negativação, em tese, atinente ao respectivo contrato permanece ativa no SCPC evento 16, DOC1.
Observa-se, ainda, que as pretensões foram julgadas improcedentes e o autor indenizado, haja vista a impossibilidade de devolução do bem para si.
Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial e o constatado acima, dando-se, posteriormente, a oportunidade de o requerido rebater eventualmente tais alegações.
Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que a manutenção da restrição do nome da parte autora, por débito controverso, na sociedade atual, marginaliza o cidadão, impedindo-o inclusive de obter crédito.
A medida também não é irreversível, porque caso a pretensão autoral naufrague, ao réu restará o pleno direito de cobrar o montante devido, além de eventual inserção de apontamentos referentes ao débito ora discutido.
Defiro a antecipação requerida e o faço para determinar às instituições de proteção ao crédito pertinentes (SCPC São Paulo) a adoção das providências necessárias, no sentido de EXCLUIR de seus bancos de dados o nome do(a) interessado(a) Rafael Luiz Bertoche, referente ao débito no valor de R$ 1.019,04 (um mil, dezenove reais e quatro centavos).
A parte ré deverá ainda se abster de realizar novas cobranças, por quaisquer meios e/ou promover novas inclusões de apontamentos nos Órgãos de Proteção ao Crédito e Cartórios de Protesto com relação ao citado na exordial até o desfecho da lide, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento perpetrado (cada cobrança e/ou negativação indevidas). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma do Provimento CG. 43/2012 e do Comunicado CG 2632/2017 de 29.11.2017 (D.J.E. – Caderno Administrativo - fls. 19).
Assim, ofícios ao SCPC deverão ser encaminhados por e-mail e ofícios ao SERASA deverão ser encaminhados pelo sistema SERASAJUD, sendo que tais determinações deverão ser cumpridas pelo juízo.
A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo.
Fica a parte autora CIENTE que, em sendo seus pedidos julgados extintos, improcedentes ou se a presente tutela for revogada ou alterada, correrá o risco de ficar obrigada ao pagamento retroativo dos valores não quitados durante a vigência da tutela provisória, inclusive com o acréscimo de encargos moratórios, isto na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe.
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e celular da parte ré e de seu advogado.
Por ora não se designará audiência de conciliação.
Na hipótese de haver interesse em proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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29/08/2025 16:57
Determinada a citação
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29/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 10
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20/08/2025 17:59
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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