TJSP - 4001618-81.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001618-81.2025.8.26.0309/SP RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de reconsideração da tutela provisória resta indeferido.
Como sabido, o Facebook pertencente ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica WhatsApp Inc. ou WhatsApp LLC, assim, responde pelo fato do serviço, nos termos da lei brasileira. Observe-se: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Nulidade da r. sentença por falta de fundamentação nos embargos de declaração.
Inocorrência.
Fundamentação expressa da inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração.
Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Legitimidade passiva da Ré. A Ré pertence ao mesmo grupo econômico da "WhatsApp Inc." e, assim, responde pelo fato do serviço, nos termos da lei brasileira.
Precedentes deste E.
TJSP.
Fraude praticada em desfavor do nome e da imagem da Autora.
Responsabilidade objetiva da Ré, pelo descumprimento do dever de segurança de dados e falta de prova de culpa exclusiva da consumidora. Danos morais indenizáveis.
Ocorrência.
Prática de fraude envolvendo imagem e nome da Autora, com repercussão social que é conjuntura apta a gerar danos morais indenizáveis.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005051-58.2021.8.26.0189; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) – grifei; “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Insurgência contra decisão que determinou o bloqueio, regularização e reativação de conta no aplicativo WhatsApp, que foi clonada e passou a ser utilizada por fraudador, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00.
Legitimidade passiva ad causam do agravante, tendo em vista compor o mesmo grupo econômico da Sociedade "WhatsApp Inc.".
Acervo probatório que, a este tempo, se mostra suficiente para a formação da convicção.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida de forma regular que se apresenta admissível ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Pleito de revogação que não se mostra viável.
Cominação de multa diária que tem por fim dar efetividade ao comando judicial afigura-se regular, com exigência apenas em caso de descumprimento da ordem.
Redução que não se mostra necessária.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2011558-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) – grifei; “Agravo de Instrumento.
Tutela antecipada. A agravante, empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que adquiriu os direitos sobre o aplicativo em questão, passando a integrar o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp Inc., de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Conta comercial da autora bloqueada.
Argumento genérico de violação às políticas de publicidade que se mostra insuficiente a justificar a gravosa medida adotada, já que a ferramenta é utilizada no desenvolvimento de atividade econômica.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Astreintes.
Cabimento.
Montante arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2137686-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 17/03/2022) – grifei; “OBRIGAÇÃO DE FAZER – Determinação atinente à apresentação de dados cadastrais e de registros dos usuários – Insurgência do recorrente Facebook – Descabimento – Alegação de inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp que se revela despropositada – Empresas que integram o mesmo grupo econômico – Relação jurídica entre as partes que possui caráter consumerista, por equiparação, sendo, pois, plenamente aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor – Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de informações atinentes a números de telefone de que não se cogita – Hipótese em que, ainda que também tenham sido demandadas as empresas de telefonia Telefonica Brasil e TIM, não pode o agravante deixar de ao menos tentar empenhar-se para o fornecimento de informação acerca dos números telefônicos em questão, não sendo crível que não seja dotado de mínima estrutura técnica a permitir a adoção de tais providências – Ônus atinente à disponibilização de dados cadastrais e de registros dos usuários, nos termos da decisão impugnada, que compete ao provedor de aplicações – Observância dos termos da Lei nº 12.965/14 – Valor da multa que não merece reparo, mostrando-se adequado à hipótese – Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem – Decisão mantida – Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2300471-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) – grifei; “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO COMINATÓRIA – RESTABELECIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS - LEGITIMIDADE DA APELANTE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O FACEBOOK BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR, NO BRASIL, OS INTERESSES DO WHATSAPP INC., SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO FACEBOOK INC., SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA EM FACE DA REPRESENTANTE EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À REPRESENTADA, A FIM DE SE CONFERIR PLENA EFETIVIDADE AO DISPOSTO NO ART. 75, INCISO X E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESTABELECIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO ATRAVÉS DO NÚMERO ELENCADO NA EXORDIAL JÁ VERIFICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.” (TJSP; Apelação Cível 1048098-58.2021.8.26.0100; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) – grifei; Ademais, considerando que a parte autora citou que a consulta pública realizada pelo réu refere-se a número diverso, somada ao vídeo colacionado que, em tese, ratifica a indisponibilidade do serviço, deverá a parte ré providenciar o necessário para o efetivo cumprimento da obrigação e somente depois poderá haver modificação da penalidade imposta, caso demonstrados quaisquer excessos, consoante autoriza o artigo 537, § 1º do CPC. No mais, aguarde-se a parte ré apresentar contestação.
Após, tornem conclusos para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. 29/08/2025 -
29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:24
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 18:50
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/08/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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03/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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01/08/2025 19:06
Determinada a citação
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01/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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