TJSP - 4001081-51.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001081-51.2025.8.26.0482/SP AUTOR: SERGIO RODRIGUES DE QUEIROZADVOGADO(A): RENATO CÉSAR BANHETI PRUDÊNCIO (OAB SP351662) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, comerciante no ramo varejista, objetivando o desbloqueio imediato de seu perfil de vendedor (Seller) na plataforma Mercado Livre, sob pena de multa diária.
Alega o autor, em síntese, que utiliza a plataforma da requerida para divulgação e venda de seus produtos, operando através do e-mail [email protected].
Sustenta que, de forma súbita e sem justificativa plausível, a ré bloqueou seu acesso ao perfil de vendas, impedindo-o de acessar a plataforma, atender consumidores e movimentar valores provenientes de seu trabalho.
Afirma possuir reputação ilibada na plataforma, sem reclamações em aberto, ostentando status de "Mercado Líder" com reputação "verde".
Alega ter tentado solução administrativa sem êxito.
O art. 300 do CPC traz como requisitos para a concessão de tutela de urgência a verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida que se requer.
No presente caso a documentação apresentada pelo autor corrobora os fatos alegados e demonstram o bloqueio da conta mantida junto ao site da requerida, aparentemente por motivos desconhecidos.
A urgência da medida se faz presente já que, aparentemente, o autor não consegue exercer sua atividade profissional, conforme narra na petição inicial.
Assim, ante o exposto, concedo a tutela de urgência e determino ao réu que, no prazo de 2 dias, contados da intimação, promova o imediato desbloqueio do perfil de vendedor do autor (Seller) na plataforma Mercado Livre, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
No mais: Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
28/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:17
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 16:17
Determinada a citação
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26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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