TJSP - 0004064-74.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004064-74.2025.8.26.0229 (processo principal 1008859-14.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Camila Nunes Teixeira - Sergio Eduardo Olivetti Basso - réu revel - - Luciano Gomes de Almeida -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), GABRIEL MACEDONIO DE SÁ (OAB 333822/SP), SERGIO EDUARDO OLIVETTI BASSO -
27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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