TJSP - 1001004-46.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001004-46.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adauto Silva dos Anjos - - Silmara Cassia Ferreira da Silva Santos - 1) Recebo a Inicial.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil faculta ao juiz a possibilidade de concessão da tutela provisória fundamentandos e em urgência ou evidência, condicionando a: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pressuposto básico para a antecipação da tutela de urgência é que a situação fática e jurídica posta pela autora da demanda convençam o julgador da probabilidade de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão.
Nota-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Assim, é de ponderar que a cognição é superficial, e exige-se sempre o fumus boni juris.
No caso concreto, o inadimplemento do contrato celebrado entre as partes não está evidenciado, sendo necessário conferir a oportunidade para parte contrária provar o oposto, devendo permanecerem incólumes as cláusulas contratuais, até mesmo em respeito aos princípios do pacta sunt servanda, do devido processo legal, do contraditório e do direito da ampla defesa.
Observo ainda que nos documentos de fls. 76/77 sequer constam os dados do imóvel objeto dos presentes autos.
Ante a manutenção do contrato, é incabível a suspensão das parcelas ou ainda o depósito em juízo do valor integral das parcelas, cabendo ao autor realizar o pagamento dos valores devidos diretamente à credora.
O pagamento das parcelas em desacordo com o pactuado não tem o condão de afastar a mora, de forma que descabe a suspensão dos efeitos de eventuais apontamentos do nome do autor nos órgãos restritivos, ou mesmo de determinação ao credor de abstenção de fazê-los.
Sendo assim, observa-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC, pois não há referencial probatório suficiente que permita a formulação de um juízo de probabilidade seguro sobre as alegações do autor.
Revela-se prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
Destarte, uma vez prematura a concessão da tutela de urgência como requerida, INDEFIRO.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - TUTELA PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO.
Tutela provisória de urgência para que seja autorizada a suspensão dos pagamentos dos contratos de financiamento.
Descabimento, diante da ausência de prova do risco de dano irreparável, mas também em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento.
Inexistentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15, não se revela possível a concessão da tutela provisória de urgência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082579-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). *TUTELA ANTECIPADA - Deferimento objeto do recurso - Rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga - Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel - Tutela parcialmente deferida para que a ré se abstenha de exigir o pagamento e negativar o nome da parte autora - Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela - Questão que envolve análise e interpretação de cláusulas contratuais, levantamento de valores e índices livremente estabelecidos entre as partes - Tutela revogada - Recurso provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2257302-08.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2) Recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, a taxa para expedição de carta AR. 3) Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: BENEDICTO DOS ANJOS MUTO (OAB 97485/SP), BENEDICTO DOS ANJOS MUTO (OAB 97485/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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