TJSP - 4001100-57.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001100-57.2025.8.26.0482/SP AUTOR: SCARLAT CAROLINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO ROCHA DA SILVA (OAB SP198876) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Por primeiro, determino que autora proceda a juntada de comprovante de endereço para fins de fixação de competência.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, objetivando que o banco réu se abstenha de realizar cobranças em seu número de telefone celular (18) 99686-1981, referentes a débitos de terceira pessoa denominada "Edson", sob pena de multa diária.
Alega a autora, em síntese, que é titular da linha telefônica há vários anos, utilizando-a profissionalmente em sua atividade como cabeleireira.
Sustenta que, desde o início do ano corrente, vem recebendo ligações e mensagens SMS do banco réu cobrando dívidas em nome de pessoa desconhecida chamada "Edson", causando-lhe constrangimentos perante sua clientela e prejuízos em sua atividade profissional.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispondo que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária dos elementos carreados aos autos, verifica-se que, embora a situação narrada pela autora seja verossímil e cause eventuais transtornos a serem apurados no decorrer do processo, os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual.
A probabilidade do direito alegado pela Autora demanda cognição mais aprofundada dos fatos.
Embora seja plausível que cobranças indevidas configurem práticas abusivas, não há nos autos elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ausência de vinculação do número telefônico ao devedor "Edson" em momento pretérito ou a a demonstração cabal de que as cobranças são direcionadas exclusivamente a terceiro.
O perigo de dano, embora presente na narrativa dos fatos, não se reveste da urgência necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Os alegados constrangimentos e prejuízos à atividade profissional da autora, por mais desagradáveis que sejam, podem ser reparados pecuniariamente em sede de eventual procedência do pedido principal.
Não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial de urgência.
A concessão de tutela inibitória com imposição de multa diária, sem a devida instrução probatória, pode gerar desequilíbrio processual desproporcional, impedindo o exercício legítimo do direito de cobrança do réu em relação ao verdadeiro devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais: Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 16:16
Determinada a citação
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27/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCARLAT CAROLINA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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