TJSP - 0013989-80.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013989-80.2023.8.26.0224 (processo principal 1012773-43.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Walid Khaled El Hindi - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - 1) Defiro o pedido de pesquisa e penhora de bens pelos sistemas Serasajud, Sisbajud, Infojud e Renajud.
Povidencie a z. serventia a pesquisa e bloqueio de bens encontrados em nome do executado, observando que foi deferido os benefícios da assistência judiciária ao exequente às fls. 124.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, apresentar embargos à penhora (artigo 841 do Código de Processo Civil), no prazo de quinze dias.
Atente-se a serventia para a liberação das pesquisas de bens INFOJUD com cadastro de sigilo externo, acesso apenas à parte autora, pelo prazo de 30 dias.
Em caso de executado revel, a intimação da penhora de bens deverá ser efetuada por carta (artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil), hipótese em que caberá ao(à) exequente recolher as despesas postais, se não for beneficiário da gratuidade processual.
Decorrido o prazo sem impugnação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2) indefiro o pedido de pesquisas pelos sistemas CNIB: CCS-BACEN pois não vislumbra este Juízo resultado útil ao andamento processual, visto que: Ainscrição do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade tem apenas aplicação excepcional, restrita aos casos de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, conforme a lei.
Assim, ausente as hipóteses legais, sem olvidar ainda que o credor possui outros meios para obter o mesmo resultado (art. 517, 728 e 828, do Código de Processo Civil), não há como acolher o pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127770-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 16/07/2019).
Já o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei 10.701/2003, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências.
O sistema SISBAJUD já consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial (art. 4º do Regulamento).
O CCS não fornece dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e de aplicações.
Ademais, como mencionado, a ordem de penhora já abrange a busca ao CCS para identificar as contas e respectivas instituições financeiras de relacionamento do executado, sendo, no mais das vezes, redundante para a finalidade da execução.
Trata-se, portanto, de providência já realizada nestes autos, e conforme extrato juntado não há notícia de ativos financeiros passíveis de movimentaçãopor parte do executado.
Assim,indefiro a busca pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Intime-se. - ADV: HERVAL JOSE BATISTA (OAB 99669/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), ANA CAROLAI COSTA DA SILVA (OAB 402596/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP) -
02/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:15
Penhora Deferida
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02/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 07:52
Ato ordinatório
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12/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:59
Ato ordinatório
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 14:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 12:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 06:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:58
Expedição de Carta.
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23/01/2024 09:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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06/10/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 14:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2023 14:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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