TJSP - 1020690-97.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020690-97.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Cristina dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
O banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva e pediu a denunciação à lide do BANCO MERCANTIL, alegando portabilidade do contrato e transferência de responsabilidade.
Ressalto que a portabilidade não afasta a legitimidade do banco original, ora réu, para responder por eventuais vícios ou ilicitudes ocorridas na origem do contrato.
A discussão em tela versa sobre a validade do contrato supostamente realizado com o banco requerido, de forma que de sua responsabilidade, independentemente de posterior sub-rogação do crédito.
No tocante à denunciação à lide, observa-se que sua admissão em relações de consumo é restrita, vez que pode atrasar indevidamente o processo.
O direito de regresso, se existente, pode ser exercido em ação autônoma, sem prejudicar a celeridade da demanda principal.
Superada a questão processual, passo à análise dos pontos controvertidos e das provas requeridas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, notadamente a autenticidade das assinaturas utilizadas. b) O efetivo recebimento e utilização, pela autora, dos créditos oriundos dos contratos de empréstimo. c) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão, em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte requerida pleiteou a expedição de ofícios e designação de audiência.
Considerando que a causa de pedir está fundada na tese de fraude na realização dos contratos e que a data de última atualização constante nos contratos é anterior às assinaturas digitais, indispensável para um julgamento seguro do feito a realização de prova pericial documentoscópica sobre os instrumentos contratuais questionados e juntados aos autos (fls. 152/167 e 176/191).
Em razão disso, nomeio ANELISE SANTOS NOVAES SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico).
Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados, é autêntica fundamentando seu laudo. 2.
Identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3.
Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo.
Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro ainda o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte ré, por ser pertinente e útil para a elucidação do ponto controvertido 'b', qual seja, o destino do valor creditado.
Expeça-se ofício ao Banco Mercantil, agência 628, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 10156097 e recebimento dos créditos contratados e disponibilizados em 18/04/2023 e 16/08/2023, bem como para que acoste aos autos extrato detalhado da conta durante o período de dezembro/2020 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada.
Com a juntada da resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, indefiro o pedido de audiência de instrução, eis que a prova pericial se revela suficiente para deslinde do feito.
Ressalto que o depoimento pessoal da autora pouco alteraria as versões já apresentadas na inicial e em réplica.
Portanto, a realização de prova oral, no caso dos autos, seria medida inócua.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JANE VALÉRIA SCURCIATTO (OAB 395734/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
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06/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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