TJSP - 1001002-11.2024.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001002-11.2024.8.26.0272 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Faraco Galego - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, promovido por MIGUEL FARACO GALEGO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado desde o arbitramento (Súmula 362do STJ) e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC com abatimento do IPCA.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica(art. 55, Lei 9.099/95).
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:09
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 12:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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