TJSP - 0014248-19.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014248-19.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1021282-62.2023.8.26.0005) (processo principal 1021282-62.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Defiro consulta pelo sistema INFOJUD para busca de declarações de imposto de renda da parte executada, e pelo sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Annie Caroline Ferreira dos Santos; Valor atualizado: R$ 108.196,25.
Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando que a parte executada não está representada por advogado, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se há interesse no valor bloqueado.
Havendo interesse, providencie o recolhimento da taxa postal.
Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se. - ADV: ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 21:28
Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:09
Expedição de Carta.
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27/03/2025 20:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:59
Expedição de Carta.
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12/12/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:34
Apensado ao processo
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09/12/2024 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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