TJSP - 1519731-33.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519731-33.2022.8.26.0196 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pagano Quinta do Imperador Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Execução Fiscal.
Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado. 2.
Exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade questionava a exigibilidade da cobrança tributária, porém houve reconhecimento do débito, uma vez que informado o pagamento pela municipalidade. 3.
Preparado pela serventia, o feito veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Foi informado o pagamento do débito tributário e solicitada a extinção da execução fiscal.
A situação foi resolvida no curso da lide: não há interesse no prosseguimento.
Houve perda do interesse na intervenção judicial com a solução do problema e com concordância da parte excipiente.
Não se cogita do mérito da pretensão, nem se há ou não legitimidade.
A extinção da ação de execução fiscal é medida impositiva.
Dispositivo Em face de todo o exposto, julgo extinto o incidente [exceção de pré-executividade], sem resolução de mérito, pela perda do objeto da pretensão [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil].
Efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal.
Custas e despesas processuais: intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, em cinco dias, pena de inscrição, se existentes.
Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão e remeta-se ao Fisco Estadual para os fins a que forem pertinentes.
Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso.
Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.
Ciência Intime-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP) -
28/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
15/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 19:15
Expedição de Carta.
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12/06/2023 19:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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