TJSP - 0547772-94.2009.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0547772-94.2009.8.26.0224 (224.01.2009.547772) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Brasimpar Ind.metalurgica Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, houve parcelamento do débito. É o relatório.
Passo a decidir A exequente informou a adesão ao acordo de parcelamento da dívida, assim, é o caso perda do objeto da exceção de pré-executividade pela confissão.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Auto de infração mobiliário, ISS, levantamento fiscal ISSQN, exercício 2010.
Exceção de pré-executividade.
Execução fiscal para cobrança do auto de infração mobiliário.
Dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída.
Atributos não abalados pelas alegações do executado.
Parcelamento administrativo que implica em confissão do débito.
Decisão que rejeitou à exceção de pré-executividade.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21389996920188260000/SP, Rel.: Carlos Violante, j. em: 28/6/2019, 18ª Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS PARCELAMENTO.
Pretensão de suspensão do pagamento do parcelamento, com pedido de autorização judicial para efetuar depósitos judiciais e assim, manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute a legalidade da autuação na ação anulatória.
Decreto nº 64.564/2019 Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo Parcelamento do débito que importa em confissão de dívida tributária e expressa renúncia a qualquer defesa Preclusão lógica do direito de discutir a dívida que confessou.
Parcelamento ao qual aderiu espontaneamente, implicando essa adesão na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento do parcelamento anteriormente firmado com a Fazenda, mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224948-90.2020.8.26.0000/SP Rel.:Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. em 14/10/2020).
Ademais, mesmo que a Fazenda Pública não tenha se insurgido contra a argumentação da possibilidade de defesa ainda que haja com a confissão da dívida, não há de se aceitar a exceção, uma vez que aceita-la causaria insegurança jurídica em relação a outros casos similares.
Ademais, caso a excipiente se sinta prejudicada em relação ao acordo firmado, é imperioso que procure as vias adequadas para anula-lo, ou modificar suas clausulas.
Ante o exposto, defiro a suspensão do feito até o término ou rompimento do acordo de parcelamento.
Sem condenação em honorários tendo em vista que não houve a extinção da execução fiscal.
Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB 212537/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP) -
25/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/08/2025 00:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:09
Ato ordinatório
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12/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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29/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:43
Proferido Despacho
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27/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/11/2020 12:32
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/11/2020 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/11/2020 12:32
Processo Materializado
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28/11/2020 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 12:32
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/04/2018 09:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/04/2018 14:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/04/2018 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2018 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2017 15:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/09/2017 14:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/01/2017 10:36
Proferido Despacho
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29/07/2016 14:05
Embargos Infringentes Acolhidos
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20/06/2016 13:32
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Resumida
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21/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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01/03/2010 11:35
Recebimento de Carga
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01/03/2010 11:26
Carga à Vara Interna
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10/12/2009 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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