TJSP - 1002339-14.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002339-14.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Taiana Barbara Soares Wilazigton -
Vistos. 1.
Tendo em vista as alegações no sentido da insuficiência momentânea de recursos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas em relação às custas de ingresso e despesas de citação, medida suficiente para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, sem subtrair das partes o mínimo de responsabilidade processual que deve pautar a propositura de qualquer demanda.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência, por ausência de verossimilhança das alegações indicadas na inicial.
Afinal, à luz da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e.g.: Súmulas 382, 539, 541 do STJ; REsp 973.827/RS, REsp 1.638.320/SP; Súmula 596 do STF) não se verifica de imediato ilegalidades nas cláusulas contratuais apontadas, também não havendo, aliás, indicativo de sua incidência para o caso concreto envolvendo as partes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação.
Intime-se. - ADV: MARILENE MARTINS CAVALCANTI (OAB 465222/SP) -
02/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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