TJSP - 1015358-18.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
16/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 06:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015358-18.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Jéssica Pereira - Diante da declaração e documentos de fls. 11 e 16, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de tutela de urgência é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os fatos alegados e documentos juntados, não são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito da autora, não havendo, em princípio, indícios de falha no sistema de segurança do banco.
Diante disso, os fatos devem ser analisados sob o contraditório, quanto a eventual responsabilidade da instituição bancária na perpetração da fraude, por negligência, imprudência ou falha em seu sistema de segurança.
Por estas razões, sem prejuízo da melhor análise dos fatos após a instauração do contraditório, ausentes neste momento processual os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: SAVANA FILENI FERRER (OAB 89899/MG) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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