TJSP - 4002766-60.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:39
Determinada a citação
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 10:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43575, Subguia 42993 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 884,60
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002766-60.2025.8.26.0008/SP AUTOR: WILLYAN XAVIER GARCIAADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA BUZZATO (OAB SP180442) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Evento 10: Determinei o encarte aos autos de detalhamento dos dados cadastrais do veículo discutido, obtidos através do sistema RENAJUD.
Registre-se constar no órgão de trânsito que o bem não está gravado com alienação fiduciária, mas com informação de comunicação de venda a terceira que não integra a lide, que não integra a lide e com data anterior a da suposta aquisição. 2 – De ofício (art. 292, § 3º, CPC), retifico o valor da causa para R$58.973,25, que compreende o valor do veículo/contrato cuja rescisão é pretendida (R$42.500,00 – art. 292, II, CPC) somado ao dano material suportado (R$1.293,25) e ao proveito econômico objetivado na lide, ou seja, o valor de 10 salários mínimos pretendido a título de danos morais, mesmo que estimado (R$15.180,00 – art. 292, V, CPC), atentando aos pedidos formulados e ao quanto disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema informatizado. 3 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
Consulta as bases de dados do requerente na Receita Federal e outras comprova que o autor possui bens (inclusive quatro veículos registrados em seu nome), aufere locativos e detém aplicações financeiras com expressiva disponibilidade de capital em espécie, o que denota uma situação claramente incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, há muito já vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No prazo de quinze dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais geradas no próprio sistema Eproc, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente o autora sua próxima petição, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.
Int. -
25/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:38
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:52
Link para pagamento - Guia: 43575, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42993&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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25/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - WILLYAN XAVIER GARCIA - Guia 43575 - R$ 884,60
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25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLYAN XAVIER GARCIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLYAN XAVIER GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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21/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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