TJSP - 1001011-78.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001011-78.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Glória Pereira Jardim - 1.
Fls. 70: ciente da constatação.
Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Indefere-se a antecipação da tutela, uma vez que as decisões do INSS são presumidamente legítimas e verdadeiras em relação às suas conclusões; prevalecendo em relação às conclusões médicas de profissional contratado pelo segurado. 3.
Tratando-se de ação judicial envolvendo benefício por incapacidade, determino a antecipação da perícia médica. 4.
Cite-se o INSS, pelo Portal Digital, com as advertências legais, para contestação à ação no prazo de trinta dias, e em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistente à perícia. 5.
Oficiem ao Setor de Perícias Médicas do Fórum Estadual de Ribeirão Preto, com a senha de acesso a estes autos, solicitando-se a indicação de médico para elaboração da perícia e designação de exame da parte autora (observando-se que se trata de ação de benefício previdenciário). 6.
Aprovo os quesitos da parte autora (fls. 08/09). 7.
Quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual? b) Essa doença causa incapacidade para o trabalho? Qual? c) Qual a data de início da doença? d) Qual a data (dia, mês ou ano; ou período aproximado) de início da incapacidade? e) Essa incapacidade é total ou parcial? f) Essa incapacidade é permanente ou temporária? g) Caso a incapacidade seja somente temporária, qual a data provável de cessação da incapacidade? h) A incapacidade verificada deixa a parte autora insuscetível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência? Int. e dil. - ADV: ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP), JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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