TJSP - 1001905-71.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001905-71.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Adriana Nunes Vieira - - Andréia Nunes Vieira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a prova necessário ao desate da lide é documental e já foi produzida pelas partes.
Não há que se falar na aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, pois ela somente prevalece ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, sendo cabível, entretanto, a aplicação subsidiária do CDC no que não apresentar conflito com o regramento das Convenções citadas (Tema 210/STF).
Nesse sentido, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Extravio definitivo de bagagem - Aplicabilidade do entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210) para os danos materiais, sem abranger os danos morais que continuam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos ao passageiro (art. 14 do CDC) - Falha na prestação de serviços evidenciada - Danos materiais - Danos materiais evidenciados com o extravio definitivo da bagagem - Aplicação do art. 22 da Convenção de Montreal - Valor da indenização limitada a 1.000 DES (direitos especiais de saque) - Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 1039306-47.2023.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) (destaquei) Portanto, vez que a questão tratada nos autos é nitidamente de consumo, já que tanto a autora enquadra-se no conceito de consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, quanto a empresa ré integra a cadeia consumerista, aplicável ao caso as regras e princípios contidas do Código de Defesa do Consumidor, à exceção do pedido de danos materiais pela falha na prestações dos serviços, que deverá ser apreciado nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de nº 636.331/RJ do STF (Tema 210).
No mérito, o pedido deve ser acolhido em parte.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em materiais em que as autoras alegam que sofreram danos materiais e extrapatrimoniais em virtude de cancelamento de voo internacional e falha na prestação dos serviços por parte da empresa aérea. É consabido que, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (CC, arts. 186 e 927).
Em se tratando de relação de consumo, o dever de indenizar é ainda tratado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O fornecedor de serviços somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, quando prestado o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art, 14, § 3º, I e II, do CDC).
Dessa forma, podemos afirmar que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a ofensa à dignidade da pessoa humana e, nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano (...).
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (...) (Gonçalves, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 11. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 616).
A responsabilidade civil das empresas requeridas restou configurada nos autos, pois comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Com efeito, o cancelamento dos voos restaram incontroversos nos autos e, ainda que a parte requerida alegue que os cancelamentos ocorreram por necessidade de manutenção não programada nas aeronaves, é certo que as autoras chegaram ao seu destino final somente 2 (dois) dias após a data previstas.
Argumenta a ré que o cancelamento não decorreu por sua culpa ou dolo, pois a aeronave necessitou passar por manutenção imprevisível, o caso dos autos não pode ser considerado fortuito externo ou coisa maior, mas sim, fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da ré.
O fortuito interno é a causa ligada à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente.
Já o fortuito externo, é a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina.
Assim, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se funda no risco.
O fortuito interno, não, porque é previsível.
Nessa linha, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a falha mecânica não pode ser considerada como fato fortuito externo capaz de eximir a responsabilidade daquele que tem o dever de manutenção da coisa.
Pelo contrário, falha mecânica é classificada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, como fato fortuito interno, logo, incapaz de funcionar como excludente da responsabilidade de indenizar.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
CANCELAMENTO DE VOO E TRAJETO REALIZADO VIA TERRESTRE, COM ATRASO DE MAIS DE 7 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO.
MANUTENÇÃO NA AERONAVE NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO ISENTA A RÉ DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TRATANDO-SE DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO.
ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
ARTIGO 14, "CAPUT", DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS RELATIVAMENTE À PRIMEIRA DIÁRIA DE HOSPEDAGEM COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DO MERO CANCELAMENTO DO VOO, DEVENDO SER COMPROVADO PELO PASSAGEIRO A EFETIVA OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA (ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA).
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL COMPROVADO.
PERDA DE DIÁRIA DE HOSPEDAGEM.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA E TRAJETO REALIZADO VIA TERRESTRE. "QUANTUM" INDENITÁRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1094581-47.2024.8.26.0002; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) "APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo nacional - Cancelamento de voo - Ação de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência que arbitrou a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 a cada autor, e por dano material no valor de R$ 515,90.
I.
Inconformismo parcial dos autores - Discussão sobre a suficiência da indenização arbitrada a título de danos morais.
II.
Reconhecimento de falha na prestação de serviço.
Condenação tornada definitiva à míngua de insurgência recursal da ré.
III.
Dano moral.
Cancelamento de voo.
Fortuito interno.
Atraso de 24 horas na chegada ao destino.
Prestação, todavia, de integral assistência pela companhia aérea.
Cabimento de majoração da indenização para R$ 6.000,00 a cada autor, em vista das circunstâncias do caso concreto.
IV.
Sentença parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por dano moral - Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1013369-98.2024.8.26.0003; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da Autora.
Acolhimento.
Relação de consumo.
Chegada da passageira ao destino com mais de oito horas de atraso do horário inicialmente contratado.
Necessidade de manutenção inesperada na aeronave.
Fortuito interno.
Evidente falha na prestação de serviços.
Responsabilidade objetiva caracterizada.
Danos morais configurados e arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1168393-22.2024.8.26.0100; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Não obstante a ré alegue que prestou toda a assistência material necessária, incluindo alimentação e hospedagem, bem como reacomodou as autoras no próximo voo disponível, é certo que os documentos de fls. 28/29 demonstram que, em virtude do cancelamento dos voos, as autoras tiveram que arcar com os custos do transporte do aeroporto até o hotel no dia 10 de junho de 2025 (fls. 28) e do hotel até o aeroporto no dia 11 de junho de 2025 (fls. 29).
Portanto, é patente a falha na prestação dos serviços a justificar o dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, é inegável a angústia e a aflição das requerentes em razão do descaso com os consumidores quanto à ausência do devido amparo material, já que restou comprovado nos autos que a requerida não prestou a completa assistência material necessária.
Concluo, pois, que a parte requerente passou por situação estressante e frustrante, que certamente gerou alteração anímica relevante, em razão da quebra da justa expectativa de uma viagem tranquila e sem intercorrências.
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser de tal monta a configurar enriquecimento sem causa por parte do requerente, nem tão ínfimo a ponto de ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor, levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
De modo que o arbitramento da condenação a título de indenização pretendida deve operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e capacidade econômica do réu e, considerando a natureza dos fatos, seu alcance e a situação econômica das partes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, de modo a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que o faço para condenar a empresa ré i) ao pagamento da quantia de R$ 253,80 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) em favor das autoras, acrescidos correção monetária a contar da data do desembolso, mais juros de mora contados da citação; bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, a título de danos morais, com acréscimos de correção monetária, a contar da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora, contados da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24, e ser acrescida de juros moratórios à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Considerando a sucumbência em maior parte e o princípio da causalidade, condeno a ré ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), GUILHERME GRASSI DE MATOS (OAB 335791/SP), GUILHERME GRASSI DE MATOS (OAB 335791/SP) -
29/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:10
Expedição de Carta.
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16/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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