TJSP - 1063093-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063093-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Lucimara Antonelli Zingra -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de improcedência retro proferida, alegando omissão no julgamento.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: VANESSA SANTA ROSA (OAB 469552/SP) -
28/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:37
Julgada Procedente a Ação
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09/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:22
Determinada a citação
-
10/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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