TJSP - 4006624-05.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006624-05.2025.8.26.0007/SP AUTOR: MARIA APARECIDA BUSCAIOLO SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP268187) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora e a prioridade de tramitação processual requerida, na forma do artigo 1.048 da Lei nº 13.105/2015.
Anote-se. 2) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Com efeito, embora nos contratos de empréstimo consignado as taxas de juros devam se submeter ao limite previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, não há como se aferir, ao menos por ora, se tal limite foi ou não desrespeitado já que a inicial não se encontra instruída com cópia do ajuste firmado pelas partes.
Bem por isso a questão haverá de ser melhor examinada, mediante cognição exauriente, após a instauração do contraditório e a apresentação de defesa como já decidiu, em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência - Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade - Pedido de readequação das parcelas de empréstimo consignado, afirmando-se que a taxa de juros remuneratórios é superior ao limite previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS - Hipótese em que não preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC, diante da ausência do contrato e da situação de "excluído" no histórico de empréstimos do agravante - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento 2284443-60.2023.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fábio Podestá, j.04/11/2023, grifei). Assim, ausentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito invocado pela autora, indefiro a tutela de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
25/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA BUSCAIOLO SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA BUSCAIOLO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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