TJSP - 1086423-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086423-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Henrique Habe e outro - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
CARLOS HENRIQUE HABE e MARIA APARECIDA TURRI HABE ingressaram com ação de restituição de valores por enriquecimento sem causa contra ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em resumo, que firmaram com o réu contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 686,542,80, para aquisição do imóvel descrito na inicial, efetuando o pagamento da entrada mais 53 parcelas de R$ 3.791,18, totalizando R$ 200.932,54, contudo, por dificuldades financeiras, houve consolidação da propriedade fiduciária e o imóvel foi levado a leilão extrajudicial conforme Lei 9.514/97.
Aduziram que, entretanto, o réu não restituiu quaisquer valores referentes às parcelas pagas a despeito da retomada do imóvel, o que configura enriquecimento ilícito.
Mencionaram a incidência do 53 da Código de Defesa do Consumidor e que fazem jus à restituição dos valores pagos em dobro.
Afirmaram que em razão dos fatos sofreram danos morais.
Por tais fundamentos, postularam pela procedência do pedido, com condenaçãodoréu à restituição do valores pagos em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 55/136).
O réu, citado (fl. 141), apresentou contestação (fls. 144/156), na qual alegou preliminardefaltadeinteressedeagir - perdadeobjeto e impugnou a gratuidade processual concedida ao autor.
No mérito, em resumo, alegou que a dívida foi liquidada/extinta, conforme preceitua o art. 27, §§ 5º e 6º da Lei 9.514/97, discorreu sobre as fases do procedimento de consolidação de imóvel oriundo de contratos de alienação fiduciária, regularidade da procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, tendo sido os autores devidamente intimados para pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Afirmou que buscou adotar providências para solucionar o problema e alegou ausência de enriquecimento sem causa por parte do réu.
Aduziu que o pressuposto para que os mutuários recebam alguma quantia, seria em decorrência da venda do imóvel em um dos dois leilões previstos nos §§ 1º e 2º desse referido dispositivo, o que não ocorreu.
Impugnou os pedidos deduzidos e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum a título de danos morais e acerca do ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 223/230). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Aprova é documental e autoriza o imediato julgamentodopedido, nos termosdoartigo355, inciso IdoCódigodeProcesso Civil.
A preliminardefaltadeinteressedeagir/processual confunde-se com o mérito e juntamente com ele será analisado.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, os autores, em 15/08/2018, firmaram com o réu, o contrato nº *01.***.*36-07, "Instrumento ParticulardeVenda e CompradeBem Imóvel, Financiamento com GarantiadeAlienação FiduciáriadeImóvel e Outras Avenças", visando à aquisiçãodoimóvel objeto da matrícula nº 124.196 do1º CartóriodeRegistrodeImóveis de São Paulo, valordevendadoimóvel: R$ 686.542,80, forma de pagamento: R$ 350.222,00 com recursos próprios e valor do financiamento: R$ 336.320,80; prazodeamortização: 360 meses, valor da parcelas: R$ 3.791,13 (fls. 10/27).
Todavia, conforme certidão da matrícula imobiliária (fls. 34/39), diante da inadimplência e não purgação da mora, embora devidamente intimados (vide fls. 147), houve consolidação da propriedade resolúvel em favordoréu, credor fiduciário, sendo que realizados leilões, o primeiro foi negativo e, no segundo, o bem foi arrematado por terceiros, considerando extinta e quitada a dívida dos autores (R.5.) conforme § 4º do artigo 27 da Lei nº 5.14/97 (vide AV.8 - fls. 37).
Consoante dispõe oartigo27, § 4º da Lei nº9.514/97: "§ 4º: Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final doart. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).
No entanto, não consta dos autos ter havido sobejo com a arrematação, o que justificaria a restituição de valores aos autores, tendo sido a demanda proposta com base em fundamento diverso, qual seja, incidência do artigo 53 do CDC e enriquecimento ilícito.
No entanto, tal fundamentos não prevalecem, posto que a relação jurídica havida entre as partes era regida pelaLeinº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciáriadecoisa imóvel e dá outras providências,demodo que o desfazimento da avença, tal como ocorreu, deve observar o rito previsto nos artigos 26 e 27 da referidalei, afastando, destarte, na hipótese, a incidênciadequalquer outro diploma legal, notadamente oCódigodeDefesadoConsumidor, em especial a regradoartigo53doCódigodeDefesadoConsumidor, conforme jurisprudênciadoSTJ: RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
VENDA EM LEILÃO.
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997.
APLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3.
Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação.
Precedente. 4.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5.
O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6.
O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7.
A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1.792.003/SP, Terceira Turma, rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15/6/2021, DJe 21/6/2021) - grifo nosso.
Saliente, ainda, que o E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.095, através do REsp 1.891.498/SP, consolidou o entendimento no sentido que: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
Logo, improcedem os pedidos deduzidos, inexistindo valores a serem restituídos aos autores, ainda mais em dobro, tampouco houve prática de ato ilícito pelo réu, ou abalo na esfera extrapatrimonial dos autores passível de configurar dano moral.
Diantedoexposto edomais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resoluçãodomérito nos termosdoartigo487, inciso I,doCódigodeProcesso Civil.
Em razão da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem comodehonorários advocatícios, que fixo em 10%dovalor da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 137/138).
Caso interposto recursodeapelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
TribunaldeJustiça.
P.R.I. - ADV: GILVAN NUNES SOARES (OAB 465951/SP), GILVAN NUNES SOARES (OAB 465951/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:34
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 01:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 13:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2025 19:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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