TJSP - 1011598-51.2025.8.26.0003
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011598-51.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fal Armas Ltda -
Vistos.
Em São Paulo - observa VICENTE GRECCO FILHO - "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º.
Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração "ex officio", assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm.
Esp., Ccomp 24.495-0, rel.
Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes arestos: COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO DO DOMICÍLIO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE.
CASO EM QUE SE CUIDA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO REGIONAL.
HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JUÍZO E NÃO DE FORO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, contra decisão que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa, considerando que o endereço dos domicílios de ambas as partes geram competência absoluta do juízo.
A agravante sustenta que as partes elegeram em contrato o foro central para dirimir quaisquer dúvidas ou questões.
Lembra que a competência territorial tem natureza relativa, e que a declaração de ofício do juiz invade o campo do direito material e interfere na autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante (fls. 58). É o relatório. 2.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em demanda declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra decisão que determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio de ambas as partes.
Nesse passo, na esteira da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, desmerece acolhida o agravo.
Em primeiro lugar, é de se lembrar, como já tive a oportunidade de anotar no julgamento do Agravo de Instrumento n°. 641.773-4/6-00, que as regras de divisão de competência entre os chamados foros regionais da Capital, como decorre das Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, têm caráter absoluto, não se admitindo a alteração.
Como explica V.
GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, v. 1, 7ª Ed., São Paulo, Saraiva, 1982, pp. 212-3), "em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade".
Assim, não se trata de afastamento de foro de eleição convencionado pelas partes, como impropriamente quis fazer parecer a recorrente, mas em obedecer às regras de competência absoluta dispostas, tanto no Código de Processo Civil, quanto nas correlatas Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo.
Lembre-se que a cláusula é de eleição de foro, e não de juízo.
Logo, as partes podem eleger o foro da Comarca da Capital de São Paulo, e não decidir quais os juízos competentes para o julgamento da ação.Neste sentido: "Competência.
Foro regional.
Domicílio do autor.
Seguro de vida e/ou acidentes pessoais.
Reconhecimento.
Aplicação do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da norma geral do artigo 94 do Código de Processo Civil.
A determinação da competência de juízo, na Comarca de São Paulo, deve se orientar pelas normas de organização judiciária, que são de ordem pública, voltadas à finalidade de melhor distribuir a Justiça, não comportando modificação, sob pena de nulidade absoluta.
Todavia, a sistemática adotada nesse âmbito tem por parâmetro exatamente os mesmos critérios da disciplina de competência territorial feita pelo sistema processual.
No caso, seguindo essa linha de raciocínio, por se tratar o contrato de seguro de vida de uma relação de consumo, tem aplicação a norma do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao autor o privilégio de foro, em detrimento da norma geral constante do artigo 94 do Código de Processo Civil" (TJSP - Ag.Inst. n. 883.513-00/6 - 31a Câmara de Direito Privado - Rei.
Antônio Rigolin - j. 01.03.05).
Destarte, sendo competente o foro do domicílio da autora, uma vez que a ação que envolve relação de consumo, podendo a requerente optar pelo foro de seu domicílio, nos exatos termos da regra contida no artigo 101, l, do Código de Defesa do Consumidor, e tratando-se de hipótese de competência absoluta, é caso de se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa. 3.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento n° 0083095-11.2012.8.26.0000, 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
VITO GUGLIELMI, DJ 21 de junho de 2012).
Grifos nossos "COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Possibilidade de ser decretada de ofício.
Sendo a competência de juízo absoluta, em razão da distribuição de competência funcional, não prevalece o critério da territorialidade" (Conflito de Competência nº. 36.661-0 - São Paulo - Câmara Especial - Rel.
Des.
Alves Braga, julgado em 17.07.97).
Com efeito, a autora tem sede em Comarca situada no Estado do Rio Grande do Sul.
A ré, por sua vez, tem sua sede na Frederico Guarinon, n. 125, bairro Jardim Ampliação, São Paulo/SP, CEP 05713460, o que delimita a competência de umas das Varas do Foro Regional de Santo Amaro: Deste modo, inviável à parte autora ajuizar a presente lide perante o Foro Central, na medida em que se trata de competência de natureza absoluta, que não pode escolhida ou derrogada a critério das partes.
Aplica-se ao presente caso os seguintes precedentes: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ELEIÇÃO DE FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO RÉUS RESIDENTES E DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA AO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DESCABIMENTO - Impossibilidade de ajuizamento e processamento da lide perante o Foro Central, na medida em que se trata de competência de natureza absoluta do Foro Regional de Santo Amaro, que não pode escolhida ou derrogada a critério das partes.
Recurso desprovido. (TJSP 11ª Câm.
Direito Privado - AI 0190819-74.2012.8.26.0000 Rel.
Des.
Walter Fonseca j. 27/09/12) Execução Escolha do foro da Comarca de São Paulo Réus em outro Estado Distribuição da ação no Foro Central de São Paulo Determinada a redistribuição do processo para o foro de domicílio da exequente, que pertence ao Foro Regional de Santo Amaro Negado provimento ao recurso. (AI. 7312791-0 - 11ª Câmara de Direito Privado Rel.
Desembargador Gil Coelho J. 05/02/2009).
Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas do Foro Regional de Santo Amaro, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo.
Intime-se. - ADV: FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB 95422/RS) -
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:14
Decisão Determinação
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27/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:21
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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