TJSP - 0017283-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017283-59.2025.8.26.0002 (processo principal 1034721-18.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Simone Aparecida Gastaldello - - Luiz Paulo Turco - - Adriana Santos Barros - - Edgar Rikio Suenaga - - Fabio Henrique de Oliveira Simões - - Susana da Silva Gama - - Henrique Wilson Soriano - - Fabio Moraes de Almeida -
Vistos.
Observado que as custas não se confundem com as despesas processuais, deverá a exequente recolher a taxa de despesa postal no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, intime-se o devedor REVEL, por carta, com aviso de recebimento, para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Dirigida a carta para o endereço de citação (fls. 167 dos autos principais), o réu REVEL, será considerado intimado, nos termos do art. 513, § 3º c/c parágrafo único do artigo 274 do CPC.
Por força de gratuidade concedida a exequente, o executado deverá recolher o valor da taxa judiciária no valor de R$ 297,77, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
O exequente deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao Estado e não devem ser levantadas pela parte.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000145-98.2024.8.26.0589
Ceramica Tambau Produtos Ceramicos LTDA ...
Izabel Cristina da Fonseca
Advogado: Ana Carolina Bernardes Antunes Menegatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 11:27
Processo nº 1018528-61.2020.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Barbara Gorete dos Santos
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2020 12:18
Processo nº 4009910-06.2025.8.26.0002
Condominio Residencial Plano&Amp;Cupece Cupe...
Alessandro dos Passos Fajardo
Advogado: Davi Roberto Grecco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 15:48
Processo nº 1042228-30.2024.8.26.0002
Mm Global Gym LTDA.
Ursula Carolina Anacleto Neves
Advogado: Luiz Fernando Afonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 18:18
Processo nº 1006254-90.2025.8.26.0132
Cintia Cristina de Carvalho Florindo
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Fernanda Cavalheiro Imparato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 10:17