TJSP - 4009910-06.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 15:00
Determinada a citação
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02/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009910-06.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&CUPECE - CUPECE IIADVOGADO(A): DAVI ROBERTO GRECCO (OAB SP209484) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, quanto o valor atribuído à causa, adequando-a aos termos do art. 292, I e §2º do CPC, em razão do necessário acréscimo das prestações vincendas.
Acerca da admissibilidade de inclusão das cotas vincendas, temos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Execução de título extrajudicial Pedido de inclusão das cotas vincendas Admissibilidade Arts. 318, parágrafo único, 323 e 771 do Código de Processo Civil Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199496-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Logo, o valor da causa deverá ser adequado, fazendo constar, ainda, o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §2º do CPC). 2) No mais, caso necessário, complemente-se a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, sob pena de extinção do processo. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. 5) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Int. 25/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
25/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32103, Subguia 31571 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 32103, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31571&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&CUPECE - CUPECE II - Guia 32103 - R$ 219,45
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19/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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