TJSP - 4009361-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009361-93.2025.8.26.0002/SP AUTOR: TDSP - PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.ADVOGADO(A): THAISSA ANDREA DEL CARLO (OAB SP515106)ADVOGADO(A): FERNANDA ZOEL DE LUCA (OAB SP179790)ADVOGADO(A): FERNANDA CAETANO PINTO MURATIAN (OAB SP335328) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência cadastrada erronenamente como "petição cível". O pedido de tutela de urgência não foi incluído no cadastro do processo. Observo ainda a juntada de documento sem a devida categorização. O processo judicial eletrônico, desde sua criação, segue o princípio da cooperação processual, que foi expressamente consagrado com o novo Código de Processo Civil.
Isso significa que todas as partes do processo, devem agir com colaboração mútua, contribuindo para que o processo alcance sua finalidade de forma eficiente e sem atrasos desnecessários. No caso dos autos eletrônicos, isso implica que as partes devem observar o correto preenchimento de todos os campos do processo eletrônico, como qualificar corretamente as partes - nome, dados pessoais e endereço - , cadastrar o pedido de justiça gratuita, se o caso; identificar eventuais prioridades e anexar os documentos de forma organizada e devidamente categorizado de acordo com a disponibilidade do sistema. O preenchimento adequado evita o acionamento desnecessário do cartório judicial, cujos servidores já se encontram sobrecarregados com múltiplas atribuições, bem como previne a postergação da análise da petição inicial que, na ausência de indicação do pedido de gratuidade, permanece pendente de conferência quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais. Assim, é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a categorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização específica para o (s) documento(s) juntado(s).
Por exemplo: procuração; contrato social; Documento - Registro Geral - RG; Documento - Cadastro de Pessoa Física MF - CPF; Documento - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; Comprovante de Residência; Documento comprovatório de isenção de imposto de renda; Declaração de imposto de renda; Captura de tela- print; Nota fiscal; Carta; Conta de consumo; Carta protesto; Justiça gratuita; Notificação; Boletim de Ocorrência; declaração; Comprovante de endereço; Contrato; Documentos Pessoais; Mensagem Eletrônica; Fotografia; Laudo Médico; Demonstrativo de Pagamento; Guia de custas judiciais – DARE; Guia de fundo especial de despesa – FEDTJ; Guia de Recolhimento; Comprovante de pagamento; Cópias de outros processo, e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização do sistema EPROC, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos.
Portanto, rogo ao advogado, nos termos do art. 6, do CPC, a classificar corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos com nomenclaturas genéricas, sob pena de determinação de nova juntada e de providências cabíveis, nos termos do art. 7, § 2º, do CPC. 2) A autora pretende compelir a requerida a promover a transferência do imóvel descrito na inicial. Nos termos do art. 292, II do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da obrigaçao discutida no processo.
No presente caso, trata-se de obrigação de transferir a propriedade de imóvel, razao pela qual o valor atribuído à causa deve refletir o valor do bem objeto do contrato. Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo correto valor a causa, correspondente ao valor do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC. No mesmo prazo, deverá complementar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo.
Intime-se. 25/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
25/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28707, Subguia 28185 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 385,62
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18/08/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 28707, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28185&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - TDSP - PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - Guia 28707 - R$ 385,62
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18/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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