TJSP - 0012903-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012903-90.2025.8.26.0002 (processo principal 1070280-07.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - Cristiano dos Santos -
Vistos.
Anoto para controle: penhora no rosto dos autos anotada às fls. 67.
Fl. 77/78: Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita no Juizado Especial Cível do Foro de Taboão da Serra, sob nº 0005892-66.2024.8.26.0609, para garantia da execução até o limite de R$ 1.136,23 (mil, cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos) em desfavor do exequente.
Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail, como diligência do juízo. 2.
Fls. 72: Iniciado o processo de execução, com base em título executivo judicial/extrajudicial, a parte executada foi citada/intimada e deixou de nomear bens para garantir o juízo.
Assim, desde já e sem dar ciência à parte contrária, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o limite de R$ 16.011,99.
Deverá a Serventia realizar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes e de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes do resultado, caso o bloqueio seja frutífero ou parcialmente frutífero, intimando-se o executado desta decisão, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, por advogado constituído nos autos, ou por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, alegando, se o caso, as circunstâncias previstas no § 3º do mesmo artigo.
Silenciando o executado no prazo de cinco dias, ou afastadas as alegações apresentadas, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando a Serventia a transferência do valor indisponível, via sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo.
Ficam desde já autorizadas, mediante requerimento expresso: (i) a inscrição do nome do devedor perante o SERASA JUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e (ii) a expedição da certidão para fins do artigo 828 "caput", juntando-se, em 10 dias, a comunicação das averbações.
Caso o bloqueio reste insuficiente ou negativo, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício (observando-se a juntada ao processo mediante a denominação "documentos sigilosos") e do sistema Renajud, autorizando a inserção de bloqueio de transferência do veículo.
Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 15 (quinze) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora pela parte exequente.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z.
Serventia cadastrá-los como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos. 3.
Por fim, quando liberada esta decisão sigiliosa nos autos digitais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte executada quanto ao pedido de compensação e abatimento do crédito do executado no processo sob nº 0016723-54.2024.8.26.0002 no valor de R$ 16.184,94 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) resguardando os honorários do advogado. 4.
Quando oportuno, conclusos.
Int. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:36
Juntada de Ofício
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:22
Juntada de Ofício
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14/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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