TJSP - 1000595-06.2025.8.26.0228
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000595-06.2025.8.26.0228 (apensado ao processo 1017694-85.2025.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Henrique Moreira de Sousa - Integra Assistencia Medica S.a. - - Servico Social Ind do Papel,papelao e Cortica Estsp Sepaco - Diante do exposto, EXCLUO DO PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam, SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEPACO.
Condeno HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, repressentado por sua genitora, GÉSSICA MOREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos do corréu SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEPACO, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.
De outro lado, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA formulada por HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, repressentado por sua genitora, GÉSSICA MOREIRA DE OLIVEIRA, para condenar INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY), na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento indicado pelo médico em favor da parte autora, em cinco dias, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por ora, limitada a R$10.000,00, competindo à paciente arcar com os honorários médicos, caso se trate de profissional não credenciado ao plano de saúde, de sorte a tornar definitiva a tutela de urgência.
Condeno INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
25/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 04:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:03
Expedição de Carta.
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25/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:53
Apensado ao processo
-
23/04/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 10:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2025 09:11
Mudança de Magistrado
-
12/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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