TJSP - 1034774-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034774-17.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Estágio Probatório - Joice Ferreira Vesutti -
Vistos. 1 - Ante os documentos acostados aos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade processual.
Anote-se e tarje-se. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão prolatada nestes autos, sob a alegação de que houve nela contradição.
Relatados.
DECIDO.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, mas lhes nego provimento.
Não há qualquer defeito na decisão embargada. É nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível.
Os embargos declaratórios tem por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, o que não se deu na espécie, vez que o que realmente pretende o embargante é adequar a decisão ao seu próprio entendimento.
Alterar tal conclusão, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material é defeso, sendo que o efeito infringente somente pode decorrer da superação desses referidos vícios, com inevitável alteração do julgado.
Diante do exposto, persiste a decisão tal como está lançada. 3 - CUMPRA a serventia o disposto na decisão lançada às fls. 290/292.
Int.. - ADV: ADRIANO FERREIRA PEREIRA (OAB 495710/SP) -
25/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 05:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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