TJSP - 1036560-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:29
Juntada de Mandado
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28/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036560-96.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cooperativa Mista dos Motoristas Autônomos de Táxis de Campinas (Sp) - Coopercamp -
Vistos.
Recolha a impetrante a diligência do Oficial de Justiça a fim de viabilizar a notificação pessoal da impetrada.
Ainda, deverá providenciar o recolhimento da despesa de intimação eletrônica do órgão de representação judicial do ente público interessado no valor de R$ 32,75 em guia FEDTJ - código 121-0 (disponível através do link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024, posto que a guia em fl. 112, foi recolhida em código equivocado.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi de Campinas - COOPERCAMP, objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos ao ISSQN lançados pela Municipalidade, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, para fins de participação em processos licitatórios.
A impetrante sustenta que os débitos inscritos em dívida ativa decorrem de lançamentos indevidos de ISSQN sobre atos cooperativos, incluindo valores recebidos a título de taxa de manutenção e participação em custos operacionais, cuja inexigibilidade já foi reconhecida judicialmente na ação nº 1052388-50.2016.8.26.0114, com trânsito em julgado em 12/12/2022. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme previsto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme previsto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em princípio, e sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, a impetrante demonstra a plausibilidade jurídica de sua pretensão, ao apresentar documentação que comprova o trânsito em julgado da decisão proferida na ação nº 1052388-50.2016.8.26.0114, na qual foi reconhecida a inexigibilidade do ISSQN sobre os atos cooperativos, inclusive sobre os valores recebidos a título de taxa de administração e participação em custos operacionais.
A manutenção da inscrição em dívida ativa de créditos cuja exigibilidade foi judicialmente afastada revela aparente ilegalidade do ato administrativo impugnado, especialmente diante da negativa de certidão fiscal que impede a impetrante de participar de certames licitatórios, o que caracteriza o periculum in mora.
Quanto à imposição de multa, de qualquer forma, este Juízo tem entendido que a Administração Pública dirige seu orçamento específico para colocar em benefício da população serviços públicos indispensáveis.
Em razão disso e do princípio da primazia do interesse público sobre o interesse do particular, não há que se falar em aplicação de multa em prejuízo ao erário.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pretendida para determinar à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISSQN lançados contra a impetrante, referentes aos atos cooperativos, incluindo os valores recebidos a título de taxa de manutenção e participação em custos operacionais, conforme reconhecido na ação nº 1052388-50.2016.8.26.0114, devendo, no prazo de 24 horas, expedir certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Ressalta-se, contudo, que esta decisão poderá ser revista após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, caso se demonstre que os lançamentos questionados decorrem de receitas diversas daquelas já reconhecidas judicialmente como não tributáveis.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP) -
25/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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