TJSP - 1004207-36.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004207-36.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Jacinto Nobre - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, JORGE JACINTO NOBRE ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER S.A, alegando que, em 07/08/2024, compareceu até agência do requerido para receber o valor de sua aposentadoria, quando notou a presença de um débito no valor de R$ 210,14 referente a um empréstimo de número 320000212400, no valor de R$ 3.900,00 em 48 parcelas de R$ 210,14.
Mencionou que nunca realizou tal empréstimo e que se dirigiu ao gerente da agência, requerendo a contestação dos valores; porém, não obteve êxito.
Disse que abriu um chamado para o requerido, contestando os valores, sendo informado que tal crédito pessoal foi realizado em 05/07/2024 via internet.
Aduziu que é pessoa idosa e que nunca solicitou nada via internet, além de que todos os meses vai até a agência para sacar os valores de aposentadoria.
Argumentou ser devida a devolução em dobro dos valores que vierem a ser pagos.
Também sustentou ser necessária indenização por danos morais, visto que teve sua verba alimentar privada e sofreu problemas de saúde como hipertensão e ansiedade.
Requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como para que o réu se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo máximo de 30 dias.
Ao final, pediu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores que forem pagos, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 15/21).
Foi-lhe concedida a gratuidade de justiça, porém foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 62).
O réu foi devidamente citado (fls. 66) e apresentou contestação tempestiva (fls. 67/77).
Alegou que o autor realizou devidamente a contratação do empréstimo pessoal em 05/07/2024.
Afirmou que a operação foi formalizada através do MOBILE, dispositivo móvel com acesso pelo CPF e senha previamente cadastrada pelo cliente.
Defendeu a validade da assinatura digital e indicou que o crédito contratado foi depositado na conta do autor, que não se voluntariou a depositar o valor em juízo.
Aduziu que, no ato da contratação, o autor declarou que reconhece a validade e legitimidade da operação realizada mediante senha.
Destacou que as condições gerais do contrato permitem o cancelamento da operação em até 7 dias contados do recebimento da quantia mediante devolução do valor ao banco.
Argumentou que, em eventual condenação, devem ser devolvidos os valores depositados, evitando enriquecimento em causa do requerente.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, visto que não houve provas de que os fatos narrados geraram consequências que extrapolem o tolerável e firam a dignidade do autor.
Também controverteu o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que não houve má-fé.
Juntou documentos. (fls. 78/134).
Em réplica (fls. 138/144), o autor sustentou que não foram apresentadas provas robustas de que a operação foi realizada por ele e não por terceiro fraudulento no meio digital.
Afirmou que o banco não comprovou a data e horário exato, o dispositivo utilizado e endereço de IP.
Aduziu que a simples alegação de que a operação foi realizada com senha pessoal não é suficiente para verificar sua autoria.
Justificou o pedido de devolução em dobro, sob o fundamento de que a falha de prestação de serviço configura má-fé do réu.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 153), o réu pediu a oitiva de depoimento pessoal do autor (fls. 156), enquanto o requerente pediu perícia informática, requerendo que o réu juntasse os registros eletrônicos da contratação (fls. 157).
O requerido informou que, em cumprimento a acórdão, suspendeu o contrato de número 320000212400, assim como retirou o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito (fls. 158). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória, já que a única prova pleiteada pelo réu não se adequa à demonstração do fato controvertido.
O pedido é parcialmente procedente.
Ficou incontroverso que o autor tem sofrido descontos relativos a empréstimo de 48 parcelas de R$ 210,14, do contrato de número 320000212400, junto ao réu.
A controvérsia repousa na validade dessa contratação.
O réu apresentou, às fls. 113/116, como prova da contratação, telas extraídas de seu sistema interno.
Trata-se de documentos produzidos unilateralmente e, por isso, sem valor probatório.
Além disso, o requerido juntou às 121/129 comprovante de contratação do crédito pessoal e afirmou em contestação que a formalização do contrato se deu através de dispositivo móvel com a utilização do CPF e senha cadastrada.
Em que pesem a apresentação desses documentos e a afirmação de que houve emprego de senha pessoal, não se verifica assinatura física nem a digital com certificado e geolocalização, nem qualquer prova de efetiva contratação e declaração de vontade do autor, como biometria ou a captação de imagem no momento da formalização do empréstimo.
Sobre o tema: Direito civil.
Apelação.
Contrato de empréstimo pessoal não reconhecido pela autora.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
Recurso da ré parcialmente provido, com determinação e Recurso da autora provido.
I.Caso em Exame 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais.
A autora alega descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um contrato de empréstimo que não celebrou, requerendo a nulidade do contrato e indenização por danos morais.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo e (ii) a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.Razões de Decidir 3.
RECURSO DO RÉU.
NEGÓCIO JURÍDICO.
O réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal.
Contratação eletrônica desprovida de assinatura manual ou digital.
Insuficiência de dados verificáveis para comprovar a validade de consentimento da autora.
Inexistência de prova da efetiva contratação.
Não demonstrada a legítima declaração de vontade de adesão ao empréstimo pela autora.
A responsabilidade objetiva da ré é aplicável, não havendo prova de culpa exclusiva da autora ou de terceiro.
Recurso não provido. 4.DANO MORAL.
Pretensão ao afastamento da condenação a pagar verba indenizatória por dano moral.
Cabimento.
Inexistência de qualquer elemento que indique que a autora tenha sofridodanos morais.
Ausência de prejuízo efetivo ao direito da personalidade.
Questão meramente patrimonial.
Mero aborrecimento.
Autora que não realizou a devolução da quantia depositada em sua conta bancária, mesmo ciente de que não lhe pertencia.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Danos morais não configurados.
Recurso provido. (...) IV.Dispositivo e Tese 7curso da ré parcialmente provido, com determinação e Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:1.
A ausência de comprovação da anuência da autora ao contrato impugnado justifica a nulidade do mesmo. 2.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível independentemente da comprovação de má-fé.
Legislação Citada: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42; CC, art. 368.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC nº 1004642-10.2021.8.26.0019, Rel.
Hélio Nogueira, j. 11/02/2022.
TJSP, Apelação Cível 1000278-28.2022.8.26.0417, Rel.
Ramon Mateo Júnior, j. 01/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1007648-34.2024.8.26.0176; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025).
Como o autor se baseia em alegação de fato negativo, era do réu o ônus de provar que a contratação se deu regularmente, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso.
Logo, eventual cobrança que se tenha baseado no contrato em discussão é ilegal, devendo ser restituída ao autor.
A restituição deverá dar-se integralmente em dobro, visto que eventual cobrança seria posterior a 30/03/2021, data da publicação do acórdão em que o e.
STJ deu nova interpretação ao art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé, conforme o EAREsp nº 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITODE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVODO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇACONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉOBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONALDECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Por outro lado, em que pese o aborrecimento causado ao autor, não houve narração de fatos aptos a ensejar o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade da parte requerente.
Destaque-se que o dano moral indenizável deve decorrer de concreta violação dos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, o que não restou demonstrado.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de JORGE JACINTO NOBRE em face de BANCO SANTANDER S.A, para: 1) DECLARAR a inexistência de contratação entre as partes e inexigibilidade dos débitos advindos do contrato impugnado; 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados com base no referido contrato, sendo autorizada a compensação com o montante já depositado na conta do requerente, até onde lhe aproveitar.
A devolução deverá ser acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, contados desde a citação, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa com relação ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se - ADV: THAIS RIBEIRO TAVARES DANTAS (OAB 470720/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:54
Decisão Determinação
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17/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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