TJSP - 0009776-25.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:10
Incidente Processual Instaurado
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04/09/2025 17:52
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009776-25.2024.8.26.0053 (processo principal 1054225-90.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Dnd Desenvolvimento de Negocios Digitais Ltda -
Vistos.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo de fl. 72 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 6.310,39 para 30.04.2024, referente às custas processuais da fase de conhecimento; e no valor de R$ 176,80 para 11.04.2024, referente à taxa judiciária do cumprimento de sentença).
Por ocasião da presente homologação, esclareço às partes e aos patronos da causa que é de titularidade da parte autora/exequente, ora pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, a parcela do crédito relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá ser em seu nome requisitada.
Deverá o advogado, em conformidade com o Provimento CSM 2753/2024, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença.
Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV".
O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório.
No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base do cálculo homologado).
Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório.
Nos termos do Provimento CSM 2753/2024, deverá ser cadastrado um incidente por credor, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos.
Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor.
Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV em incidente próprio.
Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV.
Documentação a ser anexada no cadastro do incidente Requisitório: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objetos da requisição ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou no decurso de prazo para sua interposição; V- demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão constar o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença.
Prazo: dez dias.
Intime-se - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), ALICE MARINHO CORREA DA SILVA (OAB 345200/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:27
Homologado o Cálculo
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27/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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01/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:49
Decisão Determinação
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21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:05
Decisão Determinação
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05/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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