TJSP - 1006557-22.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006557-22.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Silvio Regis Machado, -
Vistos.
Considerando a existência, in casu, de elementos a indicar a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, este Juízo determinou a juntada de prova documental, capaz comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destarte, analisando conjuntamente a documentação apresentada e a matéria discutida nos autos, entendo que a parte autora não faz jus as benesses da justiça gratuita, benefício destinado, exclusivamente, a quem comprovar não possuir condições financeiras para adimplir as custas e despesas processuais. É importante dizer que o benefício não se destina a quem comprovar diversas despesas mensais.
Necessário mais do que isso, que se demonstre, de forma clara, que não há possibilidade de pagamento das despesas de ingresso, e o indeferimento do pedido impossibilitaria o acesso à Justiça.
No caso dos autos, foram solicitados, dentre outros documentos, extratos bancários e relatório de contas e relacionamentos via sistema Registrato do Banco Central.
Todavia, a parte autora não apresentou o relatório de contas, via Registrato, a comprovar quais as contas bancárias que mantém e, consequentemente, todos seus extratos, fato que inviabiliza a análise completa da renda para concessão do benefício.
Deferir o benefício, no caso em análise, oneraria a população com despesas de interesse da parte autora, já que as despesas processuais dos beneficiários da justiça gratuita são custeadas com dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributos.
Por todo o exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:51
Concedida a Dilação de Prazo
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07/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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