TJSP - 1001066-79.2023.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001066-79.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Moacir Furini - BANCO CETELEM S.A - - Banco BNP Paribas Brasil S/A (Incorp.
Banco Cetelem S/a) -
Vistos. 1 .
Fls. 258/260: Ciência às partes, as quais poderão se manifestar, querendo, em 05 dias. 2.
Da Sucessão Processual: A instituição financeira ré peticionou nos autos (fls. 196/222) informando a incorporação do BANCO CETELEM S.A.
Pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., operação devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023 e registrada na Junta Comercial em 01/09/2023.
Em virtude da sucessão universal de direitos e obrigações, requereu a retificação do polo passivo da demanda.
Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com o pedido (fls. 195).
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Determino à serventia que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ nº 01.***.***/0001-82, em substituição ao réu original.
Anote-se, ainda, o nome do novo patrono indicado para recebimento exclusivo das intimações, Dr.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/SP 396.604. 3.
No mais, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MOACIR FURINI em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Narra o autor, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alega jamais ter contratado.
Aduz que os descontos, iniciados em julho de 2018 , não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "impagável".
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato e do débito, o cancelamento do cartão , a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária.
A inicial veio instruída com documentos.
Em sede de contestação (fls. 72/143), o réu arguiu, preliminarmente, a decadência do direito do autor, com base no art. 178 do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que o autor firmou "Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" em 11/06/2018 , ocasião em que também assinou "Termo de Consentimento Esclarecido".
Sustenta que os recursos foram efetivamente disponibilizados ao autor mediante crédito em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal em 12/06/2018.
Apresentou cópia do contrato, do termo de consentimento, comprovante de TED e de rastreio de entrega do cartão.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve réplica (fls. 147/157), na qual o autor rechaçou a preliminar de decadência, aplicando-se o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor.
Reforçou a tese de fraude, impugnando a assinatura aposta nos documentos e apontando divergência entre a data de inclusão do cartão no sistema do INSS (07/06/2018) e a data do contrato apresentado (11/06/2018).
Reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e, subsidiariamente, contábil.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 161/165), o autor apresentou quesitos para a perícia grafotécnica , e o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça extratos bancários da conta do autor, a fim de comprovar o recebimento do crédito.
Decido. 4.
O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o processo com a análise das preliminares arguidas na contestação de fls. 72/81.
I - Da Questão Preliminar: Decadência Afasto a preliminar de decadência arguida pelo réu.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo matéria já pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O autor fundamenta sua pretensão na inexistência de relação contratual, o que, se comprovado, caracteriza falha na prestação do serviço.
A pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 27 do CDC , e não ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no Código Civil.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício previdenciário do autor, a lesão se renova a cada débito, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Rejeito, pois, a preliminar. 5.
Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil.
II - Das Questões de Fato e de Direito Superada a questão preliminar, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência e a validade da relação jurídica contratual entre as partes (Contrato nº 97-830943226/18); b) A autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos documentos de fls. 137/139; c) O efetivo recebimento e utilização dos valores creditados pelo autor; d) A ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar reparação por danos morais; e) A existência e a extensão dos danos materiais (valores descontados) e a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro.
III - Do Ônus da Prova e das Provas a serem produzidas A controvérsia central reside na alegação de fraude na contratação.
O autor nega veementemente ter assinado o contrato, ao passo que o réu insiste na sua regularidade, juntando o instrumento contratual devidamente assinado.
Em se tratando de relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (de que não contratou), cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, a controvérsia dos autos reside na autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) documento impugnados atribuído à parte autora, o que deu origem aos descontos nos vencimentos da autora, razão da propositura da presente ação.
Nesse contexto, é da parte requerida o ônus da prova da veracidade da assinatura do documento em discussão, ao teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Neste sentido a jurisprudência: REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1061): A Segunda Seção acolheu questão de ordem para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado, restringindo-se a controvérsia da afetação apenas ao item 1.3 da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ (tema 1061), a seguir: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, no caso em tela, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, devendo a parte ré comprovar a regularidade de sua conduta.
Nesta mesma linha de entendimento, o STJ firmou o Tema nº. 1061 de Recurso Repetitivo: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desta forma, para o justo deslinde do feito, torna-se imprescindível a produção de prova pericial. 6.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura aposta nos documentos impugnados, atribuída ao autor.
Para tanto, nomeio a Sra.
Adriana Cristina Gianoni Campos, como perita do Juízo, devidamente cadastrada no portal de auxiliares da justiça, como Perito judicial.
Intime-se a perita no endereço de e-mail [email protected] para tomar ciência de sua nomeação e para estimar seus honorários, observando-se ainda ao determinado pelo art. 9º do Provimento CSM n.º 2.306/2015, na qual deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
Logo, os honorários serão adiantados pela parte ré.
Intime-se o perito para estimar seus honorários, em cinco dias, encaminhando-lhe senha dos autos.
Com a proposta de honorários juntada aos autos, intime-se a parte ré para manifestação em 5 dias, e havendo impugnação, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos honorários (art. 465, § 3º CPC).
Arbitrado o valor, deverá a parte ré depositar os honorários periciais no prazo de dez dias. 7.
Concedo à parte ré, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do documento original impugnado que deverá ser periciado, diretamente à perita nomeada. 8.
Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 9.
Efetuado o depósito dos honorários, a perita deverá apresentar o laudo em 30 dias, observando-se o artigo 466, § 2º, artigo 473 e artigo 474, todos do Código de Processo Civil.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas para, se o caso, manifestarem-se sobre o laudo e os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 10.
Apresentada alguma divergência em relação ao laudo, o Perito deverá apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil), e, na sequência, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo comum de 05 dias (artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil), independemente de nova determinação deste juízo, e na sequência tornem conclusos. 11.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
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14/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:59
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2023 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 15:14
Expedição de Carta.
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13/04/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2023 18:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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