TJSP - 1087899-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087899-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Joel Alves Ribeiro -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha e metodologia de cálculo de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: JORGE DURAN GONCALEZ (OAB 137783/SP) -
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001697-53.2025.8.26.0625
Gustavo Souraty Hinz
Incorporacao de Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Luiz Barroso de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2017 11:20
Processo nº 1015558-31.2024.8.26.0009
Edair Sganzella
Banco Santander
Advogado: Jailson Souza Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 17:32
Processo nº 1003002-42.2023.8.26.0070
Alexandre Cesar Jordao
Prefeitura Municipal de Batatais
Advogado: Alexandre Cesar Jordao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 14:00
Processo nº 1026737-93.2024.8.26.0224
Fundos de Investimentos em Direitos Cred...
Renata Camila de Moraes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2024 18:04
Processo nº 0026471-81.2022.8.26.0002
Luis Alexandre Goncalves de Campos
Nilton Cesar Holanda Francinildo
Advogado: Anderson Carregari Capalbo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2020 20:16