TJSP - 1000938-09.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000938-09.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adair Flauzino Nascimento - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4.
Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5.
As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6.
Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC).
Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.
Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9.
No tocante aos depoimentos pessoais, a necessidade será verificada por ocasião da audiência.
Intimem. - ADV: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB 97649/MG), BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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