TJSP - 1095296-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095296-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Renata Rabelo Rodrigues - O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder que o depósito do valor que o autor entende devido, pois a consignação de valor apurado unilateralmente não possui efeito liberatório para afastar a mora (AI nº 2010792-28.2013.8.26.00).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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