TJSP - 1043726-19.2024.8.26.0114
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:29
Ato ordinatório
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18/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043726-19.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Franciele Aparecida Oliveira Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Franciele Aparecida Oliveira Assis ajuizou ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) em Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a conversão de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário e a concessão de auxílio-acidente.
Aduziu a parte autora que, embora preencha os requisitos necessários para obtenção do benefício por incapacidadeo INSS não concedeu o beneficio.
Ao final, requereu a citação do demandado e, no mérito, o reconhecimento de direito ao benefício acidentário, bem como ao pagamento das verbas devidas , custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Determinado a realização de perícia judicial, de forma antecipado, nos termos do artigo 129 A § 1º da Lei 8213/91, o laudo médico pericial indicou existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função habitual, sem qualquer relação com a atividade laboral exercida, ou seja, afastou o nexo causal.
As partes foram intimadas a manifestarem sobre o teor do laudo pericial, tendo o autor e o réu se manifestado nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida já está devidamente comprovada, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio.
Atualmente, o artigo 332, do CPC, permite o julgamento liminar de improcedência nos casos em que o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Especificamente em matéria previdenciária/acidentária, o disposto no artigo 3º da Lei1 4.331/22, que alterou o artigo 129-A, §2º, da Lei, 8.213/91 permite o julgamento liminar de improcedência nos seguintes termos: Art. 129-A da Lei, 8.213/91.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(...) §2º.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. É justamente o caso dos autos, eis que o laudo médico pericial do perito nomeado pelo Juízo declarou a existência de incapacidade, sem qualquer relação com a atividade laboral realizada.
Assim, ainda que existindo incapacidade, não há beneficio a ser concedido, posto que todos o benefício pleiteado (auxílio acidente) demanda a comprovação do nexo.
Para se deferir a indenização acidentária devem concorrer não apenas a verificação da moléstia limitadora consolidada (incapacidade), mas também que a enfermidade decorra da atividade laboral (nexo causal/concausal).
Diante dessa constatação, ausente uma delas afasta-se a concessão do benefício acidentário, porque não estão presentes elementos concretos para infirmar o trabalho da profissional de saúde, de confiança do juízo, especialista da área médica.
Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCOS CESAR AGOSTINHO (OAB 279349/SP), ELIZABETH CRISTINA NALOTO (OAB 230185/SP), REGINA ENDO (OAB 147907/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:15
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:59
Ato ordinatório
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31/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 05:29
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 12:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 12:44
Decisão Determinação
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01/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/10/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/09/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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