TJSP - 1019069-92.2023.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019069-92.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavia Moraes Gomes - Steffanie Bruna Dantas e outro -
Vistos.
Retire a extinção do feito.
Cumpra-se o Venerando Acórdão acostado às fls. 252/265, que nos autos do incidente de cumprimento da sentença proferida às fls. 152/155 (processo dependente n.º 0019911-55.2024.8.26.0002) conheceu em partes o recurso e, na porção conhecida, deu parcial provimento para reconhecer a nulidade da citação da agravante STEFFANIE BRUNA DANTAS, realizada no processo de origem, determinando, por conseguinte, a invalidação de todos os atos processuais subsequentes a partir desse marco processual, incluindo a sentença e o incidente de cumprimento de sentença de origem.
Providencie a serventia o necessário, em especial, as certidões expedidas às fls. 188 e 189.
Para prosseguimento do feito, observo que a parte corré STEFFANIE BRUNA DANTAS apresentou contestação às fls. 190/207.
Sobreveio réplica às fls. 250/251.
A autora alega que a contestação é intempestiva, ao passo que a parte ré sustenta que a contagem do prazo de 15 dias úteis para contestação deve se dar a partir da intimação da parte sobre o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a nulidade da citação.
Decido.
Sem razão a parte corré STEFFANIE BRUNA DANTAS.
Restou decidido na Instância Superior: "Em razão da nulidade ora reconhecida, fica a agravante intimada, a partir da publicação do presente Acórdão, a apresentar contestação nos autos de origem" (fls. 265).
Sendo assim, a intimação da agravante começou a contar a partir da intimação da decisão que reconheceu a nulidade e não da intimação sobre o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a nulidade da citação.
Neste cenário, publicado o Acórdão que reconheceu a nulidade da citação em 16 de junho de 2025, a contestação apresentada em 04/08/2025 é intempestiva.
Declaro a revelia da parte corré STEFFANIE BRUNA DANTAS, bem como do corréu FELIPE GIMENES ESTEVES, conforme certidão de fls. 151.
Para prosseguimento do feito, em atenção ao parágrafo único do art. 346, do CPC "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" e ao artigo 349 do mesmo diploma legal "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção", sem prejuízo do julgamento antecipado, determino às partes que se manifestem especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interesse na prova oral, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho), indicando sobre qual fato a testemunha irá depor, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Deixo consignado que as partes podem apresentar petição conjunta pelos causídicos, para análise do Juízo, homologação e extinção da ação, com o fim de dissolver o litígio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MAURA CRISTINA MARÇON (OAB 228909/SP), JULIO CYRO DOS SANTOS DE FARIA (OAB 263077/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:22
Autos no Prazo
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27/10/2024 11:39
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 12:55
Expedição de Carta.
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12/10/2024 12:54
Expedição de Carta.
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2024 04:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/05/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 17:14
Julgada Procedente a Ação
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17/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 15:19
Expedição de Carta.
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24/05/2023 15:19
Expedição de Carta.
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16/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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