TJSP - 1000401-76.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:28
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000401-76.2025.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael Pordeus Costa Lima Neto -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 523, "caput" e § 1º, do CPC, intime-se o devedor pessoalmente, por carta digital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado na conta de liquidação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento, manifeste-se o credor.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.
Decorridos os prazos acima assinalados, após o recolhimento da taxa judiciária correspondente e apresentação de cálculos atualizados, se o caso, REQUISITE-SE à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (SISBAJUD), de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, com a reiteração automática da ordem de bloqueio por 10 (dez dias), se o caso.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 835, caput e §§ do citado códex. 3.
Intimado o executado e não sendo localizados ou indicados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, e seu §1º, suspendendo-se a execução pelo prazo de 01 ano.
Após o decurso desse prazo, terá início a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).
Intime-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:20
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/05/2025 15:08
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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