TJSP - 1003000-49.2021.8.26.0650
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003000-49.2021.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edvaldo José Aveiro - - Sueli Nogueira de Souza Aveiro - Ricardo de Carvalho Crissiuma Pisciotta - - Mariana Soares Senatore - - Fernando de Carvalho Crissiuma Pisciotta - - Aline Sentinello Ortolan - - Henrique de Carvalho Crissiuma Pisciotta - - Marina Jolli Luppe Pisciotta - - Andre de Carvalho Crissiuma Pisciotta - - Claudia de Carvalho Crissiuma Pisciotta - - JOANA DE CARVALHO CRISSIUMA PISCIOTTA - Armindo Dias e outros -
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada porEdvaldo José AveiroeSueli Nogueira de Souza Aveiro em face deHeloisa de Carvalho Crissiuma PisciottaeNestor Pisciotta Junior, tendo como objeto o imóvel consistente no Lote de terreno nº 65, do loteamento denominado "Chácaras Samambaia", devidamente registrado sob a Matrícula nº 25.271 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP.
Alegam os autores, em sua petição inicial, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e comanimus dominisobre o referido imóvel há mais de 20 (vinte) anos, tendo iniciado sua posse em meados de 1996, quando o terreno se encontrava em estado de abandono.
Afirmam ter destinado o imóvel ao plantio e à criação de gado, murando-o e cercando-o, sem jamais terem sofrido qualquer oposição.
Em petição de emenda à inicial, retificaram a data de início da posse para meados de janeiro de 2005 (fls. 62).
O feito foi inicialmente distribuído à Comarca de Valinhos/SP.
Contudo, após informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 82) e posterior verificação da matrícula do bem (fls. 51/54), que atestaram estar o imóvel localizado nos limites territoriais do município de Campinas/SP, o Juízo de Valinhos reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas/SP (fls. 237/238).
Durante a instrução processual, noticiou-se o falecimento da requerida Heloisa de Carvalho Crissiuma Pisciotta (fls. 81).
Posteriormente, foram identificados e incluídos no polo passivo os seus herdeiros: Ricardo de Carvalho Crissiuma Pisciotta, Fernando de Carvalho Crissiuma Pisciotta, Henrique de Carvalho Crissiuma Pisciotta, André de Carvalho Crissiuma Pisciotta, Claudia de Carvalho Crissiuma Pisciotta e Joana de Carvalho Crissiuma Pisciotta, além do requerido Nestor Pisciotta Junior (fls. 103/105).
Os confrontantes, proprietários do lote 64, herdeiros de Armindo Dias e Célia Cândida Dias Simões Dias, manifestaram-se nos autos (fls. 177/182), informando não terem oposição ao pedido, desde que os limites de sua propriedade sejam respeitados.
Os herdeiros, em conjunto com Nestor Pisciotta Junior, apresentaram contestação (fls. 248/265).
Preliminarmente, arguiram a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel foi alienado em 1994 a terceiros, que posteriormente constituíram a Associação Chácara 6566 Samambaia Campinas, a qual figura como atual proprietária registral do imóvel, conforme averbação recente na matrícula.
No mérito, impugnaram veementemente as alegações dos autores, afirmando que estes jamais exerceram posse sobre o lote 65 e que a ocupação se deu por meio de esbulho recente, ocorrido em julho de 2023.
Fundamentaram suas alegações em farta documentação, incluindo a sentença de procedência proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 1034984-39.2023.8.26.0114, que tramitou perante este mesmo Juízo da 6ª Vara Cível, na qual se reconheceu o esbulho possessório praticado pelos ora autores (fls. 328/335).
Requereram, ao final, a improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores apresentaram réplica à contestação (fls. 339/345), concordando com a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros e requerendo a inclusão da Associação Chácara 6566 Samambaia Campinas no polo passivo, insistindo, contudo, na condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade.
No mérito, impugnaram as provas e reiteraram os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A parte requerida, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, demonstrando, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda e da matrícula atualizada do imóvel (fls. 296/301, 302/309), que a propriedade do Lote 65 foi transferida para aAssociação Chácara 6566 Samambaia Campinas.
A própria parte autora, em sua réplica, concordou com a substituição processual (fls. 342).
Desta forma, com fundamento no artigo 338 do Código de Processo Civil, acolho a alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos originais e de seus herdeiros.
Determino, por conseguinte, a retificação do polo passivo para que passe a constar como requerida aAssociação Chácara 6566 Samambaia Campinas, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-06, com sede na Rua Santo Antônio de Posse, nº 281, sala 16, Centro, na cidade de Santo Antônio de Posse/SP.
Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema.
Após, expeça-se carta para citação da requerida no endereço de sua sede, constante da escritura pública (Avenida José de Souza Campos, nº 1073, Cj. 1601/1604, Edifício Helbor Offices Norte Sul, bairro Cambuí, Campinas/SP), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia O Oficial de Registro de Imóveis informou que o imóvel usucapiendo confronta com os lotes 64 e 66, e com o Sítio Caconde (fls. 82).
Os proprietários do lote 64 compareceram espontaneamente aos autos e não se opuseram ao pedido (fls. 177/182).
O lote 66 é de propriedade da mesma Associação ora incluída no polo passivo.
Resta pendente, contudo, a citação válida da proprietária do Sítio Caconde,Faspar S/A Empreendimentos e Participações.
Consta dos autos que a tentativa de citação por via postal foi infrutífera (fls. 160).
Assim sendo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado para a citação ou requeira o que de direito para a efetivação do ato.
Já a citação por edital de réus em local incerto e não sabido, bem como de eventuais terceiros interessados, é requisito de validade do processo de usucapião, conforme o disposto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que, embora requerida na inicial, tal providência ainda não foi realizada.
Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta do edital para a devida publicação.
Observo, ainda, que a manifestação de interesse por parte da União, do Estado e do Município é outra formalidade essencial e não há nos autos comprovação de que as Fazendas Públicas tenham sido cientificadas.
Determino, pois, que a serventia promova a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas, para que se manifestem sobre eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, quanto ao pedido dos autores de condenação dos herdeiros aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidadee ao pedido da parte requerida de condenação dos autores por litigância de má-fé, observo que tais questões estão diretamente atreladas ao desfecho da causa.
A aferição de responsabilidade pelos custos processuais e a eventual aplicação de penalidade por litigância de má-fé será realizada no momento da prolação da sentença de mérito.
Int. - ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP) -
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:37
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2024 15:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 16:14
Decisão
-
15/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 18:08
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 14:07
Decisão
-
12/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 16:51
Decisão
-
13/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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