TJSP - 1007455-47.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:21
Processo Reativado
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:30
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:56
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Roda Possar (OAB 472764/SP) Processo 1007455-47.2023.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: Antônio Carlos Tassin - A totalidade da dívida é de R$ 2.117,21 (fl. 55).
Indefiro o pedido de designação de audiência neste feito executivo.
Eventual acordo de exoneração ou revisão entre as partes não modifica as prestações vencidas ora executadas.
Pleiteia a parte exequente descontos em folhas de pagamento do executado até o limite de 50% dos seus rendimentos líquidos.
Destaco que, à luz dos holerites do executado (fls. 62/65), seus rendimentos líquidos giram em torno de R$ 2.381,19, 2.274,77 e R$ 2.611,19.
Dessa forma, serão necessárias 4 parcelas de R$ 529,30 para quitação integral do débito, ficando consignado que em nenhuma hipótese a soma da prestação regular e do parcelamento poderá ultrapassar o teto de 50% dos ganhos líquidos do alimentante, caso em que a empregadora deverá adequar os descontos ao limite legal (art. 529, § 3º do Código de Processo Civil).
Pontuo, ainda, que a não incidência de reajuste monetário sobre as parcelas vincendas do acordo, além de potencial risco de dano ao credor - que, a depender do cenário econômico, poderá receber valor muito inferior ao montante devido, em razão da imprevisível taxa de inflação estimula o inadimplemento contumaz.
Nestes termos, para facilitar os cálculos a serem realizados pelas partes e garantir o reajuste monetário, determino que, no ato do pagamento da última parcela, o valor do débito objeto do parcelamento (R$ 2.117,21) deverá ser atualizado de acordo com o ÍndiceNacional de Preços aoConsumidorAmplo (IPCA), de modo que a última parcela corresponda ao valor de R$ 529,30 somado à diferença entre o valor inicial e o valor reajustado da dívida [(R$ 2.117,21 + IPCA do período) (R$ 2.117,21)], de acordo com o índice IPCA.
Se eventualmente o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo apurado na correção for negativo, o devedor deverá quitar somente a parcela de R$ 529,30.
Por todo o exposto, determino o parcelamento do débito, através de descontos mensais, diretamente na fonte pagadora do executado, e declaro suspensa a execução até a integral satisfação da dívida.
Aguarde-se o prazo necessário à integral satisfação da dívida, o que deverá ocorrer em dezembro de 2023.
Transcorrido o prazo do termo final do ajuste, intime-se a parte exequente para, dentro de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento do acordo.
Em caso de dívida remanescente, deverá atualizar a memória do débito e se manifestar em termos de prosseguimento.
No silêncio, o juízo presumirá o adimplemento integral e haverá a extinçãopela satisfação da obrigação.
Servirá a presente decisão como ofício, consignando que a empregadora deverá prestar informações ao Juízo no prazo de 15 dias, por e-mail, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência, além do previsto no artigo artigo 22 da Lei nº 5.478/68, cabendo ao executado o protocolo, a ser comprovado nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de de multa de vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em favor da parte exequente, nos termos do artigo 774, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Ao cartório para que lance a movimentação correspondente (61614) e remeta ao prazo pelo período de suspensão em razão do avençado.
Ciência à Defensoria Pública.
Intime-se, publicando. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 14:23
Protocolizada Petição
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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28/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 11:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/06/2023 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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