TJSP - 1019237-87.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia dos Santos (OAB 174489/SP) Processo 1019237-87.2023.8.26.0554 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Elisângela Endo Caldeira, Marcelo Gonzalez Leal - Juiz de Direito: Dr.
Rodrigo Augusto de Oliveira 2023/001228 Vistos, etc.
Marcelo Gonzalez Leal e Elisângela Endo Caldeira moveram ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO (Lei nº 6.515/77, art. 35), alegando, em síntese, que se encontram separados por sentença transitada em julgado, requerendo, portanto, a procedência da ação para o fim de ser convertida em divórcio a separação do casal.
Com a inicial juntaram procuração e documentos, em especial a certidão de casamento atualizada nº 116467 01 55 2005 2 00232 110 0068834-12 . É o relatório, no essencial.
Diante do advento da Emenda Constitucional nº 66, não mais subsiste o lapso temporal dantes exigido para a conversão da separação em divórcio.
A ação deve ser julgada de plano e procedente, pois os dados existentes no processo provam separação ocorrida com trânsito em julgado, inexistindo notícias de eventual descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelas partes na ocasião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no art. 226 da Constituição Federal.
Não há que se falar em verba sucumbencial por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Considerando a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Providencie a Serventia as devidas anotações junto ao sistema para viabilizar a coleta de dados pelo IBGE ( Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, sendo que o homem não alterou seu nome e a mulher voltará a usar o nome de solteira.
Outrossim, se o caso, serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar, nesta, o seu respeitável "cumpra-se", a fim de ser feita a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo André, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:13
Homologada a Transação
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21/08/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 22:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 23:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/07/2023 23:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 20:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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