TJSP - 1007731-60.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007731-60.2025.8.26.0032 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Araçatuba - Fea -
Vistos.
Fls. 77/81 - Não é caso de reconhecimento de isenção da taxa judiciária, com fundamento no art. 6º da Lei 11.608/2003, transcrito in verbis: "A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa Judiciária." Isso porque, a prerrogativa processual prevista no referido dispositivo aplica-se somente às fundações públicas de direito público, o que não é o caso da requerente, que se trata de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída e autorizada pela Lei Municipal de Araçatuba de nº 1.306, de 27 de março de 1967, vinculada à Prefeitura do Município.
Nesse sentido confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão da autora de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça - Não conhecimento - Decisão recorrida que tratou unicamente da isenção da taxa judiciária, nos termos do art.6º da Lei 11.608/2003 - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a isenção de taxa judiciária - Descabimento - Inaplicabilidade do art. 6º da Lei 11.608/2003 ao presente caso - Isenção de custas processuais que é aplicável somente às fundações públicas de direito público - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086350-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024).
Sendo assim, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária.
Int. - ADV: JESSICA KARINE LUPIFIERI (OAB 350780/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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