TJSP - 1000849-04.2025.8.26.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Agudos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000849-04.2025.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana de Oliveira Pescinelli - - Rafael de Oliveira Braga - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba BonificaçãoporResultados na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias, 13º salário, e licença prêmio remunerada e devidas aos autores, apostilando-se.
Outrossim, CONDENO a ré no pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em fase oportuna de liquidação de sentença.
Até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros demora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir do advento da referida Emenda, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I. - ADV: PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR (OAB 321170/SP), PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR (OAB 321170/SP) -
03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:52
Deferido o Pedido
-
15/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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