TJSP - 1010603-33.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010603-33.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vagner Anacleto - Banco Mercantil do Brasil Sa -
Vistos.
O requerente, por intermédio de seu patrono, informa que protocolou pedido administrativo junto ao INSS, objetivando o bloqueio de seu benefício previdenciário para a contratação de novos empréstimos consignados.
Afirma que, após demora no processamento, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de inexistir procurador ou representante legal cadastrado no benefício, consoante documento juntado.
Decido.
Não assiste razão ao postulante.
Consoante se depreende da resposta do INSS, não há registro de procurador ou representante legal vinculado ao benefício previdenciário em questão, circunstância que obsta o deferimento da medida requerida.
O próprio órgão previdenciário esclarece que a providência deve ser encaminhada mediante a prévia regularização cadastral, o que compete exclusivamente à parte interessada, via internet.
Destarte, ausente a devida representação e inexistindo qualquer ato irregular ou abusivo imputável ao ente previdenciário, não se verifica interesse de agir apto a justificar a intervenção deste Juízo.
Cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não compete substituir-se à Administração em atribuições próprias e vinculadas, sobretudo quando há procedimento administrativo específico e adequado para a satisfação da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado, por ausência de interesse processual, devendo o interessado adotar as medidas pertinentes junto ao INSS, nos moldes da regulamentação administrativa vigente.
Aguarde-se o prazo de resposta.
Intime-se. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Ofício
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16/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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