TJSP - 1008487-11.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008487-11.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Antonia de Paula Nania - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Concedo a(o)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
SUELI ANTONIA DE PAULA NANIA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face deFACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, alega que foi induzida a erro na repactuação de sua dívida perante a instituição financeira.
Requer a tutela de urgência consistente reduzir o valor da prestação do empréstimo para a quantia de R$ 285,00.
Emenda da petição inicial às fls. 96/98.
O réu ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 107/130).
Novos documentos juntados pela parte autora (fls. 147/150, 152/162). É o relatório.
DECIDO.
Os documentos constantes às fls. 147/150 evidenciam descontos no valor de R$ 385,00 para um empréstimo de R$ 17.049,10, divididos em 84 parcelas.
A documentação apresentada, nesta fase de cognição sumária da lide, é insuficiente para comprovação do alegado vício de consentimento ou mesmo repactuação da dívida.
Os descontos estão dentro do margem consignável.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos legais.
Manifeste-se a autora em réplica.
Intime(m)-se.
Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo(a) procurador(a) do(a) autor(a) junto ao requerido(a) para cumprimento, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
04/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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