TJSP - 0028002-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 19:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/09/2025 19:51
Conclusos para decisão
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18/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028002-97.2025.8.26.0100 (processo principal 1016272-43.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - N.s.
Lima Mota Comercio Varejista de Utilidades Domésticas Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., nos termos do art. 525 do CPC, em face de execução promovida por N.S.
LIMA MOTA COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., fundada em acórdão que, em sede recursal, julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, fixando a sucumbência recíproca nos seguintes termos: (...) condeno a autora ao pagamento de dois terços das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor atualizado da causa, e condeno as rés ao pagamento de um terço das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor atualizado da causa.
A impugnante sustenta, em síntese: (i) excesso de execução, pois sua responsabilidade estaria limitada a 1/3 das custas e honorários; (ii) adimplemento voluntário do valor devido, com comprovação de depósito anterior ao cumprimento; (iii) indevida inclusão de custas recursais e executivas.
A exequente, em contrapartida, defende: (i) que a condenação em honorários advocatícios foi fixada de forma integral em 20% sobre o valor da causa, não havendo qualquer fracionamento, ao passo que a sucumbência recíproca incidiu apenas sobre as despesas processuais; (ii) que o pagamento anterior não abrangeu integralmente a obrigação; (iii) que, não tendo a executada cumprido voluntariamente a obrigação no prazo legal, incidem a multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Passo a decidir.
Razão não assiste à impugnante.
O dispositivo do acórdão é claro ao distinguir despesas processuais de honorários advocatícios.
A divisão em proporção de 2/3 e 1/3 refere-se apenas às despesas processuais.
Já os honorários advocatícios foram fixados de forma autônoma em 20% do valor atualizado da causa, não havendo determinação de fracionamento ou compensação.
Nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Assim, a interpretação conferida pela executada contraria não apenas o título judicial, mas também disposição expressa de lei.
Logo, a cobrança integral dos honorários advocatícios pela exequente encontra respaldo no título executivo judicial e na legislação processual.
A impugnante afirma ter realizado depósito anterior que corresponderia ao adimplemento da obrigação.
Contudo, verifica-se que tal valor, embora possa ser objeto de abatimento, não quitou integralmente a condenação.
Ademais, a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 12/06/2025 (fls. 88), sem que tenha havido integral satisfação do débito no prazo legal de 15 dias.
Assim, incidem, sobre o montante remanescente, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Quanto às custas recursais, estas incumbem à parte que interpôs o recurso não provido, no caso a própria autora.
Portanto, não devem ser incluídas na execução contra a impugnante.
Já as custas relativas ao cumprimento de sentença decorrem da própria resistência ao pagamento e da instauração desta fase processual.
Assim, são de responsabilidade da executada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando apenas que não incidem sobre a executada as custas recursais relativas ao recurso especial interposto pela exequente.
Prosseguindo-se a execução, deverá ser abatido eventual depósito já realizado, apurando-se o saldo remanescente acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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