TJSP - 1011913-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
09/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011913-71.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elaine Regina Silveira -
Vistos.
ELAINE REGINA SILVEIRA, ajuizou a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência.
Aduz a autora, em síntese, que se encontra incapaz para o trabalho em decorrência de doenças ocupacionais que acometem seus ombros (Síndrome do Manguito Rotador - CID M75), coluna (Lombalgia - CID M54) e punhos (Síndrome do Túnel do Carpo - CID G56.0), adquiridas durante o exercício de sua função de "Operador de Montador de Produção" na empresa CAF Brasil Indústria e Comércio S/A, onde laborou de 12/02/2010 a 18/10/2021.
Relata que suas atividades envolviam labor excessivo, postura antiergonômica e repetitividade, o que desencadeou as patologias.
Informa que recebeu auxílios-doença em períodos anteriores, inclusive na espécie acidentária (B-91), e que o nexo causal entre suas enfermidades e o trabalho foi reconhecido em perícia médica realizada no âmbito de reclamação trabalhista (processo n. 0011474-33.2015.5.15.0152.
Afirma que, após a cessação de seu último benefício em 06/04/2023, seu pedido de novo afastamento (NB 645.181.254-8) foi indevidamente indeferido pela autarquia ré em 17/11/2023, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa, o que reputa ilegal, dada a permanência de seu quadro incapacitante, comprovado por farta documentação médica.
Pleiteia, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 24/165).
A tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a realização de perícia médica, com a nomeação do perito Dr.
Jorge Raul Costa Gottschall (fl. 169).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (fls. 194/216), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 224/230 e 233/239).
O INSS apresentou contestação, na qual argumentou pela não comprovação do nexo ocupacional, aduzindo que a atividade laboral considerada pelo perito não é exercida pela autora desde 2015, após reintegração em função adaptada por ordem judicial.
Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 233/304).
A autora apresentou réplica (fls. 308/313). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual se postula a concessão de auxílio-doença acidentário com a conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, ajuizada por Elaine Regina Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O pedido é procedente.
O artigo 1º da Lei nº 8.213/91 diz que a Previdência Social tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, entre outros, por motivo de incapacidade.
Entre os benefícios previdenciários que asseguram proteção à incapacidade de natureza acidentária estão o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez acidentária, previstos no artigo 18, inciso I, letras "a", "e" e "h" da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença acidentário é benefício de caráter temporário, ou seja, dura enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não seja caso de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez acidentária é o benefício de renda mensal devido ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de infortúnio laboral, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
Já o auxílio-acidente consiste numa renda mensal devida ao segurado que, após a alta médicacom a consolidação das lesões, apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente, em decorrência do acidente ou da doença ocupacional, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Aliado à condição de perda da capacidade laborativa, é preciso que haja nexo causal entre a moléstia ou acidente e o trabalho realizado pelo segurado (artigo 19 da Lei nº 8.213/91).
A perícia médica judicial realizada neste feito, a cargo do Dr.
Jorge Raul Costa Gottschall (fls. 194/216), constatou que a autora é portadora de "Sequela de Síndrome do Impacto em ombros", "Sequela de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral" e "Lombalgia crônica decorrente de espondilodiscouncoartrose" (fl. 211).
O perito concluiu que, considerando os fatos e documentos analisados, "o trabalho desempenhado contribuiu para o agravamento das doenças multifatoriais em punhos e ombros", estabelecendo, assim, o nexo concausal (fl. 212).
Em relação à capacidade laboral, oexpertafirmou que os achados do exame físico "evidenciam incapacidade laborativa parcial e permanente, desde meados de 04/2023" (fl. 211), data de cessação do último benefício recebido pela autora.
O perito judicial sugeriu, ainda, que a pericianda não execute atividades "com exigência de elevação repetitiva de ombros acima de 60º, esforços em posturas extremas de punhos e flexão/rotação repetitiva de tronco", mas ressalvou que "as sequelas permitem o exercício de atividades compatíveis" (fl. 211).
Acrescente-se que não cuidou o requerido de apresentar, como lhe competia, parecer divergente por assistente de sua confiança, devendo por isso prevalecer integralmente a conclusão a que chegou o perito no minucioso trabalho realizado, mesmo porque em absoluta consonância com os relatórios e exames que instruíram o pedido (fls. 63/65, 121/165).
Deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado, pois está em posição equidistante das partes envolvidas no litígio.
Ainda cumpre ressaltar que, para além da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT emitida pelo sindicato (fl. 38) e da conclusão pericial apontar objetivamente a existência de nexo concausal, é de se verificar que, anteriormente, a própria autarquia ré já concedeu benefício de natureza acidentária à parte autora, e a Justiça do Trabalho, em ação movida pela autora contra sua ex-empregadora (processo n. 0011474-33.2015.5.15.0152), reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias e as atividades laborais (fls. 69/108).
Assim, como o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 exige o nexo, ainda que concausal, entre a moléstia ou suas sequelas e o trabalho exercido pelo autor, e este está presente no caso concreto, de rigor a concessão do benefício acidentário pretendido.
E o benefício a ser concedido deve ser o auxílio-doença acidentário, ao menos até que haja efetiva reabilitação da parte autora. É que, embora a conclusão pericial seja pela incapacidade parcial e permanente, fato é que, para a atividade habitualmente exercida pela parte autora, tal incapacidade é total.
O auxílio-doença é um benefício substitutivo dos rendimentos do trabalhador, devido nas hipóteses em que a incapacidade laborativa instalada impede o regular desempenho das funções laborativas do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório, e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a consolidação das lesões, resultar com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho (art. 86, caput, e § 2º, Lei nº 8.213/1991).
Portanto, o auxílio-doença deverá ser concedido desde a data da cessação do benefício anterior, em 06/04/2023, e perdurar até o final do processo de reabilitação profissional ou até que a autora comprovadamente tenha se reinserido no mercado de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Após o processo de reabilitação ou a reinserção profissional, deverá ser implantado o auxílio-acidente, cujo termo inicial do benefício deve corresponder ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862).
Oportuno ressaltar que, nas causas previdenciárias, deve ser determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, prevista nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, tendo em vista, ainda, o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor de ELAINE REGINA SILVEIRA o auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária acidentário), desde a data da cessação do benefício anterior, em 06/04/2023, convertendo-o em auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, acrescido do abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), após o término do processo de reabilitação profissional ou até que a autora comprovadamente tenha se reinserido no mercado de trabalho, o que ocorrer primeiro.
O benefício de auxílio-acidente deverá ser suspenso nos períodos posteriores em que, eventualmente, seja concedido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em decorrência das mesmas lesões ou enfermidades que deram origem ao auxílio-acidente, nos termos do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.
O benefício também não poderá ser acumulado com aposentadoria, nos termos do art. 86, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os seguintes critérios: a.
Correção Monetária: Incidirá sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, pelos índices previstos na Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
Após 30/06/2009 e até 08/12/2021, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), aplicando-se o IPCA-E. b.
Juros de Mora: Serão computados a partir da citação (fls. 70 e 83 ), de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decidido no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), até 08/12/2021. c.
A partir de 09/12/2021: Data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos das Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03, mas arcará com o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora.
Por tratar-se de prestação de caráter alimentar e diante da evidência do direito do autor, consubstanciada no laudo pericial judicial, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Serve cópia desta sentença como ofício para tal finalidade.
Considerando que o valor da condenação provavelmente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PI. - ADV: ELIANE PEREIRA MIRANDA DE CARA (OAB 213657/SP) -
28/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
-
28/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 06:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:34
Juntada de Alvará
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:31
Autos no Prazo
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17/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 14:57
Ato ordinatório
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27/07/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 10:50
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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