TJSP - 1019601-12.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019601-12.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rodrigo Ribeiro Latorre - - José Domingos Latorre - Leonice Elizabete Siqueira - réu revel e outro - Vanessa Afonso - - MARCIO ROBERTO SIQUEIRA - - Adriana Renata Pereira Siqueir a - - Porto Seguro Administração de Consórcios Ltda -
Vistos.
A réplica juntada as fls. 808/821, pela terceira interessada, Vanessa Affonso, se refere aos embargos de terceiro, processo nº 1031643-59.2024.8.26.0602, e por esse motivo, não será aqui analisada.
Em razão da juntada da réplica, a serventia expediu por equívoco, o ato ordinatório de fls. 822, intimando as partes a especificarem as provas, tendo a interessada se manifestado a fl. 825.
Ante o acima exposto, torne a serventia sem efeito a juntada das petições de fls. 808/821 e 825 e o ato ordinatório de fl. 822. 2.
Denota-se da ficha cadastral da JUCESP juntada pelos exequentes, que a empresa Leonice Elisabete Siqueira trata-se de empresa individual e, por não guardar a empresa individual autonomia em relação ao seu titular, forçoso reconhecer ser a mesma pessoa da executada.
Confira-se, a propósito, entendimento desta C. 29ª Câmara de Direito Privado: (...) - O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço (...) (Apelação nº 9098267-10.2007.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Rocha, J. 23/11/2011). "Prestação de serviços - Repetição de indébito cc danos morais A relação mantida entre as partes é de consumo.
Destarte, de rigor a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor - Com efeito, a autora, empresária individual, é pessoa física.
De fato, a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, não é pessoa jurídica.
Com efeito, trata-se, como já assentado em iterativa jurisprudência, da própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto.
De outro lado, ainda que se considerasse a suplicante pessoa jurídica, a situação relatada nos autos envolve prestação de serviços com o escopo de desenvolvimento de atividades empresariais.
Logo, o consumo na hipótese é em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento em cadeia produtiva Invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, forçoso convir que cabia à ré comprovar, uma vez reconhecido, administrativamente, equívoco na prestação de serviços e cobrança indevida de valores, a imediata regularização e devolução à autora do quantum cobrado a maior. (...).
Recursos parcialmente providos." (Apelação nº 4003622-83.2013.8.26.0286, Des.
Neto Barbosa Ferreira).
Nestes termos, proceda-se a inclusão da empresa individual LEONICE ELISABETE SIQUEIRA, no polo passivo da ação, não havendo necessidade de nova citação. 3.
DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade da executada (empresa individual) através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", até o limite do débito.
Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Leonice Elizabete Siqueira (empresa individual) Valor Atualizado: R$ 1.650.270,36 Após as pesquisas, manifestem-se os exequentes requerendo o que direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Int.
NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do bloqueio do valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 850/851.
Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada de diligência de oficial de justiça ou custas postais para intimação do executado acerca da penhora de valores, informando inclusive o endereço a ser diligenciado. - ADV: ALEX FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB 354425/SP), FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), ALEX FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB 354425/SP), LEONICE ELIZABETE SIQUEIRA -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/08/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:59
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 13:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
-
08/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 04:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 20:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:23
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/11/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/11/2023 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/11/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 18:26
Declarada a Suspeição
-
01/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:25
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
10/08/2023 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 10:31
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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