TJSP - 1000213-77.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000213-77.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Carlos de Jesus dos Santos - TIM S A - 1.
Retifique a serventia a classe do processo para "Procedimento Comum".
Anote-se. 2.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 3.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 4.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: HELTON NEY SILVA BRENES (OAB 200830/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:14
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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