TJSP - 1049760-78.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:18
Juntada de Alvará
-
08/09/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049760-78.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Construtora Procivil Engenharia e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Construtora Procivil Engenharia e Empreendimentos Ltda. em face de Henrique Foganholi dos Santos ME.
A autora alega, em síntese, que contratou a ré em 2019 para a fabricação e instalação de marquises e janelas em uma obra no Supermercado Taquaral, em Campinas/SP, pelo valor total de R$ 54.395,96.
Sustenta que a ré prestou os serviços de forma incompleta, falha e desidiosa, com diversos problemas de vedação, acabamento e estabilidade estrutural.
Afirma que, diante dos defeitos e do abandono da obra pela ré, tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso.
Aduz que, em contato telefônico, ficou acordado que a última parcela do pagamento, no valor de R$ 14.295,96, não seria exigível em razão dos problemas na prestação dos serviços.
Narra que, apesar do acordo, foi surpreendida com o envio de nota fiscal e boleto de cobrança do referido valor, seguido pelo protesto indevido do título em 22 de janeiro de 2020.
Além disso, alega ter sofrido danos materiais no montante de R$ 18.000,00, valor que despendeu para contratar outra empresa (DWF-Santos Yamazaki Ltda.) para refazer e finalizar os serviços abandonados pela ré.
Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e a anulação da duplicata protestada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00.
Juntou documentos (fls. 28/71).
Requereu, também, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do protesto, o que foi deferido, condicionada à prestação de caução (fls. 73), devidamente efetivada pela autora (fls. 79/80).
Após múltiplas tentativas frustradas de citação da ré nos endereços conhecidos (fls. 83, 102, 114, 143/144), e esgotadas as buscas por meio dos sistemas conveniados (fls. 125/128), foi deferida a citação por edital (fls. 150), que se concretizou (fls. 162).
Diante da ausência de manifestação da ré, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (fls. 163), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 168).
A autora apresentou réplica, sustentando a robustez da prova documental e a insuficiência da negativa geral para infirmar suas alegações, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 172/176).
Instadas a especificarem provas (fls. 177), a autora informou não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (fls. 180/181), enquanto a curadoria especial, ciente, reiterou a negativa geral e manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 184). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da prestação de serviços pela ré, à exigibilidade do débito que ensejou o protesto e à responsabilidade pelos danos materiais suportados pela autora.
A ré, citada por edital, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeada curadora especial que ofereceu defesa por negativa geral (fls. 168).
A contestação por negativa geral, prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, afasta o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, tal modalidade de defesa não desonera a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta e pormenorizada, as suas alegações.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo conjunto de comunicações e notas fiscais que instruem a inicial (fls. 10/11, 55/67).
A falha na prestação dos serviços é o ponto central da demanda e foi solidamente evidenciada pelo laudo técnico de estanqueidade (fls. 45/52), elaborado por engenheiro civil, que descreve minuciosamente as patologias encontradas na obra após a prestação de serviços pela ré.
O laudo aponta, entre outros problemas, a configuração frágil e instável da estrutura metálica da marquise (fls. 46), deficiências e inexistência de vedações que comprometeram a estanqueidade (fls. 47), empoçamento de água por ausência de declividade (fls. 47), inexistência de rufos (fls. 47) e frestas significativas (fls. 47).
As conclusões do laudo são corroboradas por vasto acervo fotográfico, que ilustra de maneira clara os defeitos apontados (fls. 6/7, 48/52).
A narrativa inicial de que a autora teve que intervir para garantir a segurança da estrutura, instalando diagonais de contraventamento por conta própria, também encontra respaldo no referido laudo (fls. 46).
Ademais, a autora comprovou o dano material decorrente da necessidade de contratação de terceira empresa para corrigir os vícios e finalizar a obra.
O recibo emitido pela empresa DWF-Santos Yamazaki Ltda., no valor de R$ 18.000,00, discrimina os "serviços de reforço na estrutura da fachada e troca das placas de ACM no Supermercado Taquaral" (fls. 68).
A proposta de serviços detalha a "remoção do ACM da estrutura existente", "produção e instalação de estrutura para fixação dos ACM" e "revestimento de ACM fornecido pelo cliente" (fls. 69), o que se alinha perfeitamente com os problemas de má execução descritos na inicial e no laudo técnico.
Diante do inadimplemento contratual da ré, que executou os serviços de forma defeituosa e abandonou a obra, a cobrança da parcela final do contrato, no valor de R$ 14.295,96, revela-se indevida.
A autora sustenta que a inexigibilidade deste valor foi, inclusive, objeto de acordo verbal com a ré antes de seu completo desaparecimento.
Embora tal acordo não possa ser provado documentalmente, a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, ampara a pretensão da autora.
Não poderia a ré exigir o cumprimento da obrigação da autora (pagamento da parcela final) sem antes ter cumprido a sua própria (execução a contento dos serviços).
A emissão da duplicata mercantil nº NF261, no valor de R$ 14.295,96 (fls. 55), com a descrição "ENTREGA E FINALIZAÇÃO TAQUARAL" (fls. 56), carece de lastro, uma vez que a prova dos autos demonstra que a obra não foi finalizada pela ré, e a parte executada continha vícios graves.
A duplicata, como título de crédito causal, exige para sua validade a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, o que não ocorreu no caso.
Assim, o protesto do referido título (fls. 44), levado a efeito em 22 de janeiro de 2020, é manifestamente indevido, tornando imperativa a declaração de sua nulidade e a consequente inexigibilidade do débito.
Portanto, a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial (fls. 168) não tem o condão de infirmar o sólido conjunto probatório produzido pela autora.
Os documentos apresentados são coesos e suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados e o direito pleiteado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito e do pedido de indenização por danos materiais é, portanto, medida de rigor.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARARa inexigibilidade do débito consubstanciado na duplicata mercantil nº NF261, no valor de R$ 14.295,96, e, por consequência, tornar definitivo o cancelamento do protesto realizado sob o protocolo nº 0338-22/01/2020 perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP.
Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora ao referido Tabelionato para cumprimento desta determinação.
CONDENARa ré, Henrique Foganholi dos Santos ME, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em favor da autora.
Tratando-se de responsabilidade contratual por indenização de danos materiais, na ausência de estipulação entre as partes, os encargos moratórios devem seguir as seguintes diretrizes:a) até 29 de agosto de 2024, inclusive, o valor será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (30 de setembro de 2020), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) a partir de 30 de agosto de 2024, o débito passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, desde logo, o necessário para o levantamento da caução pela autora (que deverá apresentar formulário mle) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PI. - ADV: CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:57
Julgada Procedente a Ação
-
20/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
24/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/09/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 10:00
Ato ordinatório
-
19/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 02:00
Suspensão do Prazo
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2023 21:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 12:26
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2022 21:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 08:43
Expedição de Carta.
-
09/12/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 16:37
Ato ordinatório
-
02/12/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2022 21:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 10:29
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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